JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

NOTA DE FALECIMENTO EM ROLÂNDIA 01/10/15

NOTICIAMOS COM PESAR

O FALECIMENTO DE:

GLAUCIA DA SILVA BARBOSA, 67 ANOS

MORAVA NO JARDIM NOVO HORIZONTE

DEIXA 3 FILHOS

VELÓRIO: CAPELA DA VILA

SEPULTAMENTO: 02/10/15, 8:30 HORAS

OS NOSSOS SENTIMENTOS DE PESAR À FAMÍLIA

ZÉ DE PAULA VISITANDO O GOVERNADOR

ROLÂNDIA RECEBE 1 MILHÃO PARA A SAÚDE




Rolândia recebe do Estado mais de R$ 1 milhão para a Saúde
CMROLANDIA.PR.GOV.BR

HOMENAGEM AOS IDOSOS DE ROLÂNDIA E DO BRASIL

Hoje é dia do idoso. Nas pessoas dos meus pais quero homenagear todos os idosos do Brasil e do mundo. Pessoas que trabalharam.,.. suaram a camisa e o vestido... criaram suas famílias.... deram bons exemplos... pagaram muitos impostos... para agora verem o Governo Federal roubar... ou deixar seus amigos roubarem.. pedimos em nosso nome e em nome dos idosos... Cadeia para os  ladrões de colarinho branco. JOSÉ CARLOS FARINA

ROLÂNDIA: PEDIU LANCHE E TROCO PARA ROUBAR


UM ELEMENTO PEDIU UM LANCHE NA LANCHONETE "MAURINHO LANCHES" E TROCO PARA R$ 100,00 (CEM REAIS). O PROPRIETÁRIO DESCONFIOU QUE SE TRATAVA DE UM ROUBO E ACIONOU A POLICIA MILITAR, A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU NO ENDEREÇO  CITADO ONDE LOCALIZOU O ADOLESCENTE S.F.R. (15 anos) ATRAS DE UMA ARVORE; QUE FOI REALIZADO A ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL E FORA LOCALIZADO PRÓXIMO AO ADOLESCENTE UM SIMULACRO DE PISTOLA SENDO IDÊNTICA A PISTOLA 'TAURUS 24/7'; QUE FEITO CONTATO NA RESIDENCIA A QUAL ERA PARA SER FEITA A ENTREGA DO LANCHE OS MORADORES DISSERAM QUE NINGUÉM TERIA FEITO NENHUMA ENCOMENDA E NÃO CONHECIAM O ELEMENTO QUE SE ENCONTRAVA NA FRENTE DA CASA; QUE O ADOLESCENTE ASSUMIU QUE IRIA PRATICAR O ROUBO E DIANTE DOS FATOS FORA DADO VOZ DE APREENSÃO AO ADOLESCENTE QUE FOI ENCAMINHADO A DELEGACIA LOCAL PARA AS DEVIDAS PROVIDENCIAS;


ROLÂNDIA: PREFEITURA NÃO ASSUME DÍVIDA DO HOSPITAL

Para garantir serviços de saúde à população, município interventor não é responsável pelos passivos trabalhistas em convênio descumprido pela outra parte

Município que decretou intervenção em Santa Casa, por renúncia da provedora e objetivando manter o oferecimento de serviços de saúde à população, não pode ser responsabilizado pela inadimplência trabalhista da instituição de saúde.

O acordo entre Município e Santa Casa buscava o atendimento de urgência e emergência na assistência à saúde da população.

Segundo o desembargador Luiz Roberto Nunes, relator que teve seu voto acatado, à unanimidade, pela 8ª Câmara, "a intervenção do Município para garantir a continuidade da execução de serviço público de saúde, de caráter essencial, não configura, para fins trabalhistas, sucessão de empregadores, ou seja, não resulta em mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa (arts. 10 e 448 da CLT), tampouco na responsabilidade solidária ou subsidiária (art. 455) do interventor".

O relator analisou a essência do ato municipal, para concluir que o mesmo "não surgiu como solução para o passivo da primeira reclamada, mas sim como medida que se limitava a sanear irregularidades, a fim de assegurar a continuidade da prestação do serviço público essencial, garantindo a todos os cidadãos acesso à saúde, dever do Estado, não podendo ser interpretado como alienação ou alteração da estrutura da empresa intervencionista".

Prosseguiu o desembargador Nunes, entendendo que a "intervenção municipal não produz os efeitos de uma desapropriação ou de uma sucessão de empregadora, não alterando a personalidade jurídica daquela que sofre a intervenção, que permanece, inclusive, com a propriedade de seus bens, perdendo temporariamente apenas a administração. Cumpre salientar que o interventor age como mero administrador de bens, sem o objetivo de auferir lucro" (Processo 000019-26.2014.5.15.0049).

João Augusto Germer Britto