JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER
sábado, 15 de setembro de 2018
BETO RICHA SE DIZ INJUSTIÇADO
BONDE
Ao sair da prisão, Richa diz que vai retomar candidatura ao Senado nas eleições.
histórico de vida do delator não demonstra nenhuma credibilidade, ao contrário, total falta de credibilidade, diz Richa
Orlando Kissner/ ANPr
Ao deixar o regimento da Polícia Montada, em Curitiba, onde estava preso, o ex-governador Beto Richa (PSDB) declarou, na madrugada deste sábado, 15, que vai retomar sua candidatura ao Senado nas eleições 2018 e que a prisão contra ele foi uma "crueldade".
"O que fizeram comigo foi uma crueldade enorme, não merecia o que aconteceu, mas estou de cabeça erguida e continuo respondendo todas as acusações sem a menor dificuldade", disse. O tucano foi preso na terça-feira, 11, acusado de chefiar um esquema de desvios em um programa de manutenção de estradas rurais enquanto governador do Estado.
O ex-governador foi solto por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes. Também deixaram a o regimento a mulher do ex-governador tucano, Fernanda Richa, e o irmão, Pepe Richa. Outros 11 presos da Operação também foram liberados por Gilmar Mendes, mas ainda estão presos no Complexo Médico Penal, em Curitiba.
"Foram dias, não posso deixar de reconhecer, de extremo sofrimento, pra mim e para toda minha família, e lamento que (tenha valor) a palavra de um indivíduo, de um delator, cujo histórico de vida não demonstra nenhuma credibilidade, ao contrário, total falta de credibilidade. Aí eu pergunto: vale a palavra dele ou a minha palavra?", declarou Richa.
"Vou retomar minha campanha e nós podemos voltar a falar em outro momento. Vou dizer aqui com muita clareza: entrei nesse regimento como homem honrado e saio daqui como homem honrado", completou.
Agência Estado
ILEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DO USO DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS
Publicado por Alynnson Fernandes
ano passado
Inicialmente, necessário uma rápida distinção entre preso provisório e definitivo. Preso provisório é aquele que carente ainda de condenação definitiva, recolhido na prisão em razão de prisão em flagrante, prisão temporária, por decretação de prisão preventiva, pronúncia ou sentença condenatória recorrível. Já o preso definitivo é aquele, que já possui sentença condenatória transitada em julgado.
A Carta Magna, consagra o princípio da presunção de inocência, o qual se qualifica como uma importantíssima cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral, não podendo, ninguém, absolutamente ninguém, ser tratado como se culpado fosse, antes da sentença condenatória penal, transita em julgado. (MELLO, Celso de. Ministro do Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 135.100/MG)
Certo que, a jurisprudência e a doutrina majoritária, entendem que nenhum direito fundamental é absoluto. Assim, havendo conflito, não existira prevalência, mais uma razão para se realizar a ponderação. No caso, não restam dúvidas, que o uso da tornozeleira eletrônica afronta os direitos fundamentais, e aos princípios da dignidade da pessoa humana, presunção de inocência.
Em determinados casos, o uso da tornozeleira eletrônica, se torna, as vezes mais grave que a própria prisão, havendo casos, em que pessoas prefiram a prisão do que a utilização do equipamento. Situação análoga, ocorreu na Capital do Mato Grosso, onde o detento, já em prisão definitiva, em virtude de sentença condenatória preferiu a cadeia, a usar a tornozeleira eletrônica. http://midianews.com.br/judiciario/detento-de-cuiaba-prefere-cadeiaausar-tornozeleira-eletronica/2...
Certo que, a intenção do legislador, desde a criação da Lei 12.258/10, a qual previu a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância, por meio de tornozeleiras ou pulseiras colocadas no corpo do condenado, foi uma das melhores, entretanto, ao trazer tal possibilidade ao preso provisório, por meio da Lei 12.403/11, que acrescentou o artigo 319 do CPP, feriu gravemente os preceitos constitucionais.
Destaco o posicionamento da advogada Carolina Costa Ferreira, Mestre em Direito, Estado e Constituição pela UNB e membro do grupo Candango de Criminologia, a qual concluiu que:
O doutrinador Poletti, em sua obra de controle de constitucionalidade das leis, p.128, relata que: “Qualquer norma ou ato que afronte os princípios, preceitos e normas constitucionais padecerá do supremo vício da inconstitucionalidade”.
A proporção de aplicação de tal medida, aumentou demasiadamente, com a implantação das audiências de custódia, onde o preso é apresentado a autoridade judiciária no prazo de 24 horas, onde este analisará a possibilidade de responder o feito em liberdade, para assim, resguardar seus direitos constitucionais.No entanto, na maioria dos casos é aplicada a tornozeleira eletrônica, não permitindo então, a liberdade plena.
Muitas vezes indiciados/acusados, que por algum motivo, são presos e recebem a cautelar do monitoramento, ao retornar ao convívio na comunidade, sofrem tamanha estigmatização, ao ponto que, se possuía emprego é demitido, e dificilmente consegue outro, até a retirada de referido objeto.
Desse modo, deveria, referida norma, ter condicionado a aplicação de tal medida, em casos específicos, eis que aplicar como regra o uso da tornozeleira por argumentos genéricos ferem a dignidade da pessoa humana pela desproporcionalidade da medida, assim, a inconstitucionalidade por ocorrer pela analise caso a caso.
Para Kant o ser humano, o homem, jamais pode ser utilizado como meio para vontade de outros, mais sempre como um fim:
Existe como um fim em si mesmo, não só como meio para o uso arbitrário desta ou daquela vontade. Pelo contrário, em todas as suas ações, tanto nas que se dirigem a ele mesmo, como nas que dirigem aos outros seres racionais, ele tem de ser considerado simultaneamente como fim. (KANT, Immanuel. Fundamentos da metafísica do costume. Tradução: Paulo Quintela. Lisboa: Edições 70, 2000.)
Tal norma, somente seria passível de aplicação, naqueles casos quem que houverem a decretação da prisão domiciliar, com o fim exclusivo de constatar se o acusado está mesmo em casa ou não. Fora dessa hipótese, é um excesso, portanto, inconstitucional seu uso.
Nesse sentido, foi a criação da lei, que implementou o monitoramento na execução penal, vejamos:
Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: IV - determinar a prisão domiciliar; (Lei nº 12.258, de 15 de junho de 2010. Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para prever a possibilidade de utilização de equipamento de vigilância indireta pelo condenado nos casos em que especifica.)
Se percebe ainda, que ao preso provisório, que for imposto a cautelar de monitoramento eletrônico pelo uso da tornozeleira eletrônica, estará ocorrendo a execução antecipada de sua pena, sem o direito de eventual benéfico de detração, o que reforça a inconstitucionalidade da norma.
Isto porque o preso definitivo, que condenado em regime semi-aberto, em virtude da não existência de colônias agrícolas para cumprimento da pena, será aplicada a tornozeleira eletrônica, como pena privativa de liberdade, no entanto, aquele que permaneceu de tornozeleira antes da condenação, não terá a seu favor o benefício da detração, vez que o Código Penal em seu artigo 42, apenas prevê a detração do tempo referente a prisão provisória, administrativa ou de internação.
Nesse liame, o acusado, monitorado via tonozeleira ainda carente da condenação, e se havendo, for aplicado o início do cumprimento de pena no regime semi-aberto, continuará a utilizar o equipamento, pelo período de 1/6 (um sexto) da pena, sem fazer jus a detração, nos moldes do artigo 42 do Código Penal.
Nesse contexto, se observa como a norma constitucional é ferida diante de tantas atrocidades, sendo incompatível com os preceitos defendidos, o que lhe torna inconstitucional diante a desproporcionalidade da medida.
- por Alynnson Correa Fernandes
Advogado, pós graduado em Direito Constitucional e Direito Administrativo pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso e Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul.
Pós Graduado em Direito Administrativo e Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Membro da Comissão de Direito Penal e Processo Penal da OAB - MT.
sexta-feira, 14 de setembro de 2018
BETO RICHA FOI SOLTO HOJE
paranaportal
NULIDADES GRITANTES
busca e apreensão já foi efetivamente cumprida, de modo que a prisão temporária já deveria ter sido imediatamente revogada.
A lei, doutrina e jurisprudência condenam a antecipação da pena e submissão do requerente a vexame público desnecessário e arbitrário.
Segundo Gilmar Mendes, é preciso superar a "visão ultrapassada e autoritária" do inquérito policial e respeitar a dignidade da pessoa humana. Para ele, não se pode usar a prisão para antecipar eventual pena.
"Entendo que o que há é uma antecipação da pena e submissão do requerente a vexame público."
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, mandou soltar, nesta sexta-feira (14), o ex-governador do Paraná e candidato ao Senado, Beto Richa (PSDB). Mendes também mandou libertar a esposa de Richa e ex-secretária da Família e Desenvolvimento Social, Fernanda Richa, o irmão do tucano, José Richa Filho, conhecido como Pepe Richa, e outras doze pessoas.
“Ademais, devo acrescentar que os mandados de busca e apreensão já foram efetivamente cumpridos, de modo que a prisão temporária já deveria ter sido imediatamente revogada, haja vista a impossibilidade, ainda que em tese, de o investigado destruir ou se desfazer dos elementos de prova. Na medida em que se mantém, entendo que o que há é uma antecipação da pena e submissão do requerente a vexame público”, analisou Mendes.
Mais cedo, o juiz Fernando Bardelli Silva Fischer, da 13ª Vara Criminal de Curitiba, tinha decretado a prisão preventiva do ex-governador do Paraná e candidato ao Senado, Beto Richa, e outras nove pessoas. A decisão, no entanto, fica invalidada após o despacho de Gilmar.
Beto Richa é apontado pelo Ministério Público do Paraná como o chefe de uma organização criminosa e principal beneficiado com o esquema de recebimento de propinas de fornecedores ao governo do Paraná. Segundo o MP, na condição de Governador do Estado, a implementação e o funcionamento da máquina criminosa dependiam do seu aval e das suas ordens aos seus subordinados.
DEFESA RECORRE A GILMAR
Na tarde desta sexta-feira (14), após negativas de habeas corpus por parte do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a defesa do ex-governador Beto Richa (PSDB) pediu a soltura de seu cliente ao Supremo Tribunal Federal (STF). Ao invés de recorrer ao tribunal com novo habeas corpus, no entanto, os advogados de Richa pediram o relaxamento da prisão diretamente ao ministro Gilmar Mendes, que, nesta semana, criticou as recentes ações do Ministério Público contra políticos que são candidatos nas eleições de outubro.
Na petição, a defesa de Richa alega que ele foi preso por fatos relacionados ao ano de 2011, o que não caracteriza a urgência nem o risco de continuidade da ação criminosa; que nunca foi chamado a depor anteriormente; e que já tinha se colocado à disposição do Ministério Público para prestar esclarecimentos.
“No caso em questão, observo grave vício de fundamentação na decisão que decretou a prisão temporária do requerente, já que ela está em dissonância com a lei e se baseou em fatos bastante antigos, utilizando-se de elementos genéricos e inespecíficos que não demonstraram, in concreto, a necessidade da medida extrema”, disse o ministro na decisão.
INVESTIGAÇÃO
Beto Richa, sua esposa, Fernanda Richa, seu irmão, José Richa Filho, e outras 12 pessoas foram presos na última terça-feira (11). As prisões foram efetuadas pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público do Paraná (MP-PR).
A prisão foi em decorrência da Operação Rádio Patrulha, que investiga o direcionamento de licitação, para beneficiar empresários, e o pagamento de propina a agentes públicos, além de lavagem de dinheiro, no programa do governo estadual do Paraná, Patrulha do Campo, no período de 2012 a 2014. No programa, o governo locava máquinas para manter as estradas rurais.
As investigações tiveram início com base na delação de Tony Garcia e apuram o pagamento de propina e posterior direcionamento de licitação para beneficiar os empresários envolvidos. Os contratos investigados somam R$ 72,2 milhões e seriam superfaturados.
DEMAIS PRISÕES
A decisão de Gilmar Mendes se estendeu aos outros investigados: José Richa Filho, Ezequias Moreira Rodrigues, Luiz Abi Antoun, Deonilson Roldo, Celso Antônio Frare, Edson Luiz Casagrande, Túlio Marcelo Dening Bandeira, André Felipe Dening Bandeira, Joel Malucelli, Aldair Wanderlei Petry, Emerson Savanhago, Robinson Savanhago, Dirceu Pupo Ferreira e Fernanda Bernardi Vieira Richa.
“Considerando que os fundamentos para as prisões dos demais investigados são idênticos e não se fundam em questões de ordem personalíssima, estendo a ordem, ex officio, aos demais presos pelo Juízo da 13ª Vara Criminal de Curitiba”, decidiu Mendes.
EMPREGOS ROLÂNDIA - PR.
A Agência do Trabalhador/SINE Rolândia atende das 8h às 14h, de segunda à sexta. O SINE Rolândia fica na Avenida dos Expedicionários 604, Centro. O telefone é 3255-1118. Vagas para:
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