JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

domingo, 28 de julho de 2013

JOSÉ C. FARINA RECEBE ELOGIO ( CLOVES )

Clóves Vasconcelos Jr. José Carlos Farina, através dos comentários do Jose Milton Figueiredo e das postagens do seu blog (muito bem feito, diga-se de passagem!), já aprendí a admirá-lo, pelo extremo carinho demonstrado à sua cidade e à sua região. Também sou ufanista de carteirinha em relação à minha terra natal Buriti Alegre-Go. Parabéns, pelo amor à sua cidade mãe... tomara que lhe reconheçam pelo esforço de manter viva estas memórias valiosas e fantásticas,... gostei e muito do fundo musical enquanto as fotos vão sendo mostradas.
RESPOSTA: Sim.. amo Rolândia.. Amo história.. e amo fotografar... um abraço meu amigo. Obrigado pelo elogio. Deus te abençoe. FARINA

NOVOS VÍDEOS DE ROLÂNDIA e LONDRINA by FARINA

CLIQUE AQUI PARA VÊ-LOS


FALECEU Pascoal José Barbone ( candidato à vereador do PCB )

FONTE: www.noticiasderolandia.com.br

FALECEU NESTE DOMINGO O POPULAR PASCOAL QUE FOI CANDIDATO A VEREADOR

FALECEU NESTE DOMINGO O POPULAR PASCOAL QUE FOI CANDIDATO A VEREADOR
Faleceu por volta das 15 horas deste domingo (28/07) o Sr Pascoal José Barbone de 60 anos, Pascoal  foi  conduzido ao Hospital São Rafael após passar mal e não resistiu à um ataque fulminante do coração, Pascoal foi candidato a vereador nas últimas eleições pelo PCB   " Partido Comunista Brasileiro", Pascoal deixa a esposa e um filho, ele era morador do Jardim Belo Horizonte em Rolândia. O corpo de Pascoal José Barbone será velado na Capela Mortuária da área central de Rolândia. 


Leia mais: http://www.noticiasderolandia.com.br/products/faleceu-neste-domingo-o-popular-pascoal-que-foi-candidato-a-vereador-/

VÍDEO ENTREVISTA COM CIDO BARBEIRO DOS CINCO CONJUNTOS DE ROLÂNDIA

sábado, 27 de julho de 2013

VÍDEO TROMBONES FOUR de LONDRINA no NANUK By FARINA

ONDE ESTÁ A CÁPSULA DO TEMPO DE ROLÂNDIA DE 2004 ??

LEI Nº 3044/2004


INSTITUI O PROJETO "CÁPSULA DO TEMPO" EM COMEMORAÇÃO AO 70º ANIVERSÁRIO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - 
Fica instituído, pelo tempo de 30 (trinta) anos, a contar da data de 29 de junho de 2.004, o Projeto de Ação Cultural "Cápsula do Tempo", em comemoração ao 70º (septuagésimo) aniversário do Município de Rolândia, Estado do Paraná.

Art. 2º - 
O Projeto "Cápsula do Tempo" será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Cultura, terá a colaboração do Museu Municipal e será aberto à participação de todos os cidadãos.

Art. 3º - 
A "Cápsula do Tempo", de que trata a presente lei, consiste de uma urna, de fechamento hermético, especialmente projetada para acondicionar materiais impressos e objetos diversos como: periódicos, mensagens, folhetos, fotografias, vídeos, fitas de gravação, CD-players, moedas, etc, que digam respeito à história do Município, suas tradições e cultura, bem como ao cotidiano, problemas e anseios de sua população.

§ 1º - A coleta do material dar-se-á através de urnas que serão estrategicamente distribuídas em estabelecimentos de ensino, órgãos públicos, associações de moradores e logradouros centrais da cidade.

§ 2º - A urna a que alude o caput será lacrada, após o acondicionamento dos materiais selecionados, em solenidade pública comemorativa do 70º (septuagésimo) aniversário do Município e somente será aberta para exposição ao público, em solenidade oficial, por ocasião das comemorações do centenário de fundação do Município, a realizar-se na data de 29 de junho de 2034.

§ 3º - Caberá ao Museu Municipal, através de sua direção e funcionários, proceder à guarda da referida urna, mantendo-a em local visível, em ambiente seco e arejado, devidamente identificada, lacrada e afixada de modo a dificultar a sua remoção.

§ 4º - Fica a Secretaria Municipal de Cultura autorizada a proceder, se constatada a necessidade, mediante registro em ata, à abertura e inspeção da urna denominada "Cápsula do Tempo", com o acompanhamento de um ou mais servidores do Museu Municipal, com a finalidade de observar o estado do material depositado e de proceder à sua limpeza e conservação.

§ 5º - Fica terminantemente proibida a manipulação, subtração, ou inserção de quaisquer materiais e/ou objetos novos no interior da urna, por ocasião dos trabalhos de inspeção e limpeza.

Art. 4º - 
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotação consignada na lei orçamentária em vigor, a qual será suplementada, se necessário.

Art. 5º - 
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Edifício da Prefeitura Municipal de Rolândia, em 24 de Junho de 2004.

EURIDES MOURA