JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

quarta-feira, 18 de março de 2020

OPINIÃO CORONA VÍRUS EM ROLÂNDIA

Ao Invés do comércio fechar em Rolândia durante a pandemia, optam pelo funcionamento das 12 às 16 horas, como se o Corona Vírus optasse por hora de funcionamento.

E a outra medida não muito feliz  foi a limitar o número de 10 pessoas por estabelecimento. O restante espera em grandes filas, aglomerados na parte de fora. 

Segundo informações essas ideias veio da ACIR.

Medidas que poderia ser eficaz: fechamento do comércio e obrigar os mercados e farmácias fornecerem máscaras grátis a todos os clientes e luvas, com apoio da prefeitura.

Leva-nos a refletir o que vale mais em Rolândia a saúde das pessoas ou dinheiro?

Rolândia Investigativa & Urgente

Em Maringá a prefeitura mandou fechar todo o comércio. As medidas foram tomadas pensando no bem estar da população. 
Aqui em Rolândia mentes brilhantes criaram horário diferenciado no comércio e restrição de pessoas em estabelecimentos de no máximo 10 pessoas. o resto aglomerado em filas.
Estão de brincadeira com a cara do povo!! 
Esse vírus não é brincadeira!! 
Essas medidas não vão impedir o contágio... vírus não tem horário para pegar.

Benedito Silva Junior

VÍDEO PAI DE EDUARDA SHIGEMATSU APRESENTA NOVO LAUDO

ROLÂNDIA: NOVO DECRETO MEDIDAS RESTRITIVAS

PRINCIPAIS PONTOS: 

1)- O TRANSPORTE PÚBLICO deve disponibilizar álcool gel;

2)- O Comércio terá seu funcionamento das 12h00 às 16h00;

3)- Supermercados, Farmácias, Lotéricas e Agências Bancárias devem permitir apenas o acesso de 10 pessoas por vez (no máximo);

4)- Fica proibida a realização de EVENTOS em espaços públicos (praças, quadras);

5)- Fica proibida a realização de CULTOS e MISSAS nas igrejas;

6)- Prefeitura fechada ao público.

O decreto está em elaboração e passa a ser válido a partir de sua publicação no Diário Oficial.

ALEX SANTANA

VÍDEO VICE PREFEITO FALA AOS MUNÍCIPES EM ROLÂNDIA

VÍDEO PESTES E PRAGAS ANUNCIADAS NA BÍBLIA ACONTECEM

PREFEITO BAIXA DECRETO EM ROLÂNDIA DENGUE E CORONA VÍRUS

DECRETO N° 061, DE 17 DE MARÇO DE 2020

DECRETA:

Art. 1º Estabelece, no âmbito da Administração Pública Municipal e Autárquica as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência da lnfecção Humana pelo COVID-19, com os seguintes objetivos estratégicos:

I — limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundarias entre contatos próximos e profissionais expostos aos riscos de infecção, prevenindo eventos de amplificação de transmissão;
II — identificar, isolar e cuidar dos pacientes precocemente, fornecendo atendimento adequado às pessoas infectadas;
Ill — comunicar informações criticas sobre riscos e eventos à sociedade e combater a desinformação;
IV — organizar a resposta assistencial de forma a garantir o adequado atendimento da população na rede de saúde.

Art. 2° Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I — isolamento;
II — quarentena;
Ill — exames médicos;
IV — testes laboratoriais;
V — coleta de amostras clínicas;
VI — vacinação e outras medidas profiláticas;
VII — tratamentos médicos especificos;
VIII — estudos ou investigação epidemiológica;
IX — teletrabalho aos servidores públicos;
X — demais medidas previstas na Lei Federal n°. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3° Determinar, a partir de 18 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao publico, de qualquer natureza, com aglomeração acima de 20 (vinte) pessoas.

Art. 4° Ficam suspensas, a partir de 18 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretaria Municipal de Saúde e membros da Defesa Civil.

Parágrafo único. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

Art. 5° A Secretaria Municipal de Saúde, dentro da esfera de suas atribuições, deverão, expedir, em até 7 (sete) dias após a sua publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1°, 2°, 3° e 4° deste Decreto.

§ 1º Fica estabelecido e adotado o Plano de Contingência COVID-19, nos serviços de saúde do Município de Rolândia, Edição nº. 01/2020 (ANEXO I), e reavaliações posteriores.

Art. 6° Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal deverão compartilhar dados essenciais a identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagagado da doença, nos termos da Lei Federal n°. 13.979/2020.

Art. 7° Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1° deste Decreto poderão, após análise justificada da necessidade administrativa e, dentro da viabilidade técnica e operacional, suspender, total ou parcialmente, o expediente do Órgão ou Entidade, assim como o atendimento presencial ao público, bem como instituir o regime de teletrabalho para servidores, resguardando, para manutenção dos serviços considerados essenciais, quantitativo mínimo de servidores em sistema de rodízio, através de escalas diferenciadas e adoções de horários alternativos.

§ 1° Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se teletrabalho o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Órgão ou da Entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados aqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.

§ 2° E obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo
listados:

I - acima de sessenta anos;
II - com doenças crônicas;
III - com problemas respiratórios;
IV - gestantes e lactantes.

§ 3° Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o inicio dos sintomas ou do regresso, no prazo de 14 (quatorze) dias.

§ 4° Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsidio.

§ 5° Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta e Autárquica.

§ 6° Os servidores que estiveram em viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecida deverão informar, inclusive por meio eletrônico, se necessário, a Unidade de Recursos Humanos ou a Chefia Imediata, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho, a localidade que estiveram, com a respectiva documentação comprobatória

§ 7° As metas e atividades a serem desempenhadas nesse período serão acordadas entre a Chefia Imediata e o servidor, devidamente autorizadas pelo Diretor-Geral do Órgão ou Entidade.

§ 8° Quando houver duvida quanto as localidades em que o risco se apresenta, a Chefia lmediata devera consultar o Centro de Operações de Emergência da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8° As aulas em escolas públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.

Art. 9° A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a Secretaria Municipal de Esportes, devidamente instruídas pela Secretaria Municipal de Saúde, deverão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos.

Art. 10 A Secretaria Municipal de Finanças devera providenciar o contingenciamento do orçamento para que os esforços financeiro-orçamentários sejam redirecionados para a prevenção e combate do COVID-19.

Art. 11 A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, devera garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria Municipal de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder a duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolvera, em especial:

I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativo.
II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretarão na formação de vinculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

Art. 12 Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1° deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.

Art. 13 A Administração Direta e Autarquias desta municipalidade deverão disponibilizar alcool em gel em todas as repartições públicas, além de instalar dispensadores nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões, assim como aumentar a frequência de limpeza em locais públicos, especialmente banheiros, elevadores, corrimão e maçanetas.

Art. 14 A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto ocorrera em regime de urgência e prioridade absoluta em todos os Órgãos e Entidades desta municipalidade.

Art. 15 A adoção das medidas previstas neste Decreto devera ser considerada pela iniciativa privada em regime de colaboração no enfrentamento da emergência de saúde publica, em decorréncia da Infecção Humana pelo COVID-19, bem como poderão ser reavaliadas a qualquer tempo de acordo com a evolução da pandemia.

Art. 16 Toda pessoa colaborara com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorara enquanto perdurar o estado de emergência nacional pelo COVID- 19.

EDIFÍCIO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, aos 17 de Março de 2020.