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sábado, 3 de agosto de 2013

Mais brechas para o aborto no Brasil

GAZETA DO POVO
 país precisa de uma lei que regule o atendimento à mulher vítima de violência sexual, mas Dilma agiu mal ao sancionar na íntegra o PLC 3/2013
Apesar dos apelos da bancada e de movimentos em defesa da vida, a presidente Dilma Rousseff sancionou na íntegra o PLC 3/2013, agora Lei 12.845/2013. Essa lei apresenta vários pontos preocupantes e, sob a aparência de uma regulamentação do atendimento às mulheres vítimas de violência sexual, traz embutidas medidas que ampliam o acesso ao aborto no Brasil, motivo pelo qual esta Gazeta do Povo, em editorial do dia 12 de julho, já havia pedido o seu veto total, ou pelo menos de alguns de seus trechos.
Que fique claro: o Brasil precisa, sim, de uma lei que regulamente o atendimento às vítimas de estupro, assim como de medidas que permitam a investigação eficaz, com identificação e punição dos agressores – sabemos que, para qualquer crime, a possibilidade de ser punido é um inibidor muito mais poderoso que a severidade da pena. No entanto, a Lei 12.845/2013 não é o texto ideal nesse sentido. Sua tramitação velocíssima, que descrevemos no editorial citado acima, indica que havia uma real intenção de embutir no texto um cavalo de Troia abortista.
Até ontem, quando a Lei 12.845/2013 foi publicada no Diário Oficial da União, uma mulher vítima de violência sexual podia procurar um hospital de referência (dos quais existem, em todo o país, algumas dezenas) e ser encaminhada a um serviço de aborto – que no Brasil é crime, mas não é punido nos casos de estupro e risco de vida para a mãe. Normas Técnicas do Ministério da Saúde (algumas remontando ao governo de Fernando Henrique Cardoso, outras baixadas no mandato de Lula) já previam que basta a palavra da gestante para se atestar a violência sexual, não sendo exigido nenhum tipo de exame, ou Boletim de Ocorrência.
A partir de agora, a mulher pode procurar qualquer hospital que atenda pelo SUS alegando ter tido uma “relação sexual não consentida” (a nova definição de “violência sexual” dada pelo artigo 2.º da Lei 12.845/2013) para ter acesso à “profilaxia da gravidez” (conforme o inciso IV do artigo 3.º) e ao “fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis”. O palavreado da lei, assim, trata a gravidez como doença, ao falar de “profilaxia”; e ainda considera o aborto um “direito legal”, o que contraria frontalmente a legislação penal brasileira, pois não existe um “direito ao aborto”, e sim excludentes de punição nos casos previstos.
Também preocupa o fato de a lei não prever a objeção de consciência, obrigando todos os hospitais que atendem pelo SUS – inclusive os vinculados a grupos religiosos contrários ao aborto – a fazer o encaminhamento determinado. E, apesar de muitas das medidas previstas na lei se referirem a casos de violência recentemente cometida, uma omissão na redação abre brechas para gestantes já em outros estágios da gravidez requererem o aborto sob a alegação de que a gestação é resultado de uma relação sexual não consentida. Todos esses fatos levaram muitos grupos de defesa da vida a considerar que, na prática, a Lei 12.845/2013 “libera” o aborto no Brasil por vias tortas, ao alargar tanto a brecha para a interrupção da gravidez em caso de estupro que, agora, a qualquer interessada em abortar basta procurar um hospital e alegar ter tido uma relação sexual não consentida, para que consiga seu objetivo.
Teria bastado à presidente Dilma vetar os trechos problemáticos, citados acima, e o país teria uma ótima lei de atendimento à mulher vítima de violência. No entanto, ela preferiu um caminho torto: o de sancionar a lei na íntegra e, na sequência, encaminhar ao Congresso um novo projeto de lei que muda a redação do artigo 2.º (eliminando a referência ambígua a “atividade sexual não consentida”) e do inciso IV do artigo 3.º, que deixa de falar em “profilaxia da gravidez” para fazer uma referência quase explícita à pílula do dia seguinte. É uma tentativa de consertar o estrago feito com a sanção, mas uma tentativa insuficiente, ao deixar intacto o inciso VII do artigo 3.º. Ainda assim, esperamos que o projeto seja aprovado com a mesma tramitação veloz que teve o PLC 3/2013.
Não minimizamos o drama da vítima de violência sexual – um dos maiores traumas, se não o maior, pelo qual uma mulher pode passar. Ela precisa de toda a atenção e cuidado, mas não consideramos que o aborto é a solução para os casos em que da agressão resulta uma gravidez. Afinal, é preciso recordar que o aborto é a eliminação de um ser humano indefeso e inocente, pois ele não pode ser culpado pelo crime de outra pessoa. Nesses casos, o aborto transforma a vítima de uma injustiça em responsável por uma outra injustiça – o que, definitivamente, está muito longe de ser a resposta ideal.

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