Em outra oportunidade, chamei a atenção para a possibilidade de a Câmara Municipal de Rolândia, na instalação da Comissão Processante, cometer um erro crasso, quanto a sua formação (quantidade de membros), já que, conforme noticiado pelos órgãos de imprensa, seria ela (Comissão Processante) formada apenas com três membros. Dito e feito! Votado o recebimento da denúncia (o que foi aprovado pela totalidade de votos), na formação Comissão Processante desrespeitou-se o art. 82, Lei Orgânica do Município de Rolândia, já que o Decreto-Lei nº 201/67 aplica-se apenas de forma subsidiária, tendo em vista que a LOM regulamenta em sua totalidade toda a ritualística para o processo de cassação do prefeito.
Nesse sentido é o ensinamento do administrativista de HELY LOPES MEIRELLES: “O processo de cassação de mandato é o regulado no art. 5.º do Dec-lei 201/67, SE OUTRO NÃO FOR ESTABELECIDO PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. [...] AS INFRAÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS DO PREFEITO SÃO AS DEFINIDAS NA LEI ORGÂNICA LOCAL OU EM LEI ESPECIAL DO MUNICÍPIO. [...].” (Direito Municipal Brasileiro. 12.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 514, 580 e 670).
JOSÉ AFONSO DA SILVA segue na mesma linha: “EM CONCLUSÃO, OS ARTS. 4º E 5º DO DECRETO-LEI 201/67 CONTÉM MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS, QUE, AGORA, POR FORÇA DO ART. 29 DA CF DE 1.988, CONSTITUEM O CONTEÚDO BASILAR DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS, fundamento impostergável da capacidade de auto-organização local.” (Inovações Municipais na Constituição de 1988. São Paulo: RT n.º 669/15).
Desse modo, todos os atos praticados pela Comissão Processante que se instalou na Câmara de Vereadores de Rolândia para processar e julgar o então Prefeito João Ernesto Johnny Lehmann SÃO NULOS, E ASSIM DEVEM SER DECLARADOS PELA PRESIDÊNCIA DA CASA, determinando-se, igualmente, que novo sorteio seja realizado, com vista a corretamente compor a Comissão Processante instalada, nos termos do art. 82 da Lei Orgânica do Município de Rolândia. ELVIO DE FREITAS LEONARDI
Art. 82 - O processo de cassação do mandato do prefeito, pelas infrações descritas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I –
II –
III – decidido o recebimento, na mesma sessão, será constituída Comissão Processante, composta por cinco Vereadores, sorteados entre os desimpedidos e observada proporcionalidade partidária;
COMENTÁRIO:
Cristina Pieretti de Souza OLHA CONVERSEI COM O ADVOGADO QUE ME AJUDOU HJ DE MANHÃ E COMO O DOUTOR ELVIO JÁ CORRIGIU ESTÁ TUDO CERTO NÃO EXISTE PROBLEMAS E NÃO PRECISA PEDIR OUTRA ELEIÇÃO DA MESA CP. O ADVOGADO ME DISSE QUE NO CASO O MANDATO DE SEGURANÇA SERIA EMBARGADO PELO JUÍS
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