AO CONTRÁRIO DO QUE ANDARAM FALANDO POR AÍ. A ZONA RURAL TEM PROTEÇÃO SIM CONTRA POLUIÇÃO E ATIVIDADES PERIGOSAS E NOCIVAS. OS VEREADORES E O PREFEITO DEVERIAM LER DE VEZ EM QUANDO A MAIOR LEI DO MUNICÍPIO PARA SABER O QUE PODEM OU NÃO FAZER. NÃO É O IAP QUEM VAI PASSAR POR CIMA DA NOSSA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. QUANDO FUI VEREADOR EU AJUDEI A REDIGIR ESTA LEI E CUIDEI MUITO BEM DA PARTE AMBIENTAL... O CÓDIGO AMBIENTAL TBM DÁ PROTEÇÃO. ROLÂNDIA NÃO É TERRA DE MÃE JOANA. O CHUMBO QUE FIQUE ONDE ESTÁ ( LONDRINA) OU VOLTE PARA A ARGENTINA. VEJAMOS:
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 206 - O Município, nos limites de sua competência, adotará política agrícola planejada e executada, na forma da lei, com a participação dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.
Art. 208 - Os planos e programas do Município relacionado com sua atuação no setor agropecuário manterão consonância com a política agrícola do Estado e da União e contemplarão, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - ...
II - investimentos em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
III - conservação dos solos e dos mananciais;
IV - defesa do meio ambiente e controle da poluição no meio rural:
V - restauração e preservação da fauna e da flora, proibidas a caça e a pesca predatórias;
VI - restauração e implantação de matas ciliares em todos os mananciais do Município
Art. 206 - O Município, nos limites de sua competência, adotará política agrícola planejada e executada, na forma da lei, com a participação dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais, com racionalização de uso e preservação dos recursos naturais e ambientais.
Art. 208 - Os planos e programas do Município relacionado com sua atuação no setor agropecuário manterão consonância com a política agrícola do Estado e da União e contemplarão, dentre outros, os seguintes aspectos:
I - ...
II - investimentos em benefícios sociais para rurícolas e comunidades rurais;
III - conservação dos solos e dos mananciais;
IV - defesa do meio ambiente e controle da poluição no meio rural:
V - restauração e preservação da fauna e da flora, proibidas a caça e a pesca predatórias;
VI - restauração e implantação de matas ciliares em todos os mananciais do Município
;Art. 209 - Lei Municipal instituirá o Conselho Comunitário de Desenvolvimento Rural, vinculado ao órgão próprio do Poder Executivo e integrado por representantes da Câmara Municipal, do Poder Executivo e das entidades representativas da classe produtora e trabalhadora rural e outros organismos atuantes no meio rural ou a ele ligados.
Parágrafo Único - A lei especificará a composição do referido Conselho, sua organização e funcionamento, bem como suas atribuições como órgão consultivo e colaborador da administração municipal e definidor de sua política agrícola.
Parágrafo Único - A lei especificará a composição do referido Conselho, sua organização e funcionamento, bem como suas atribuições como órgão consultivo e colaborador da administração municipal e definidor de sua política agrícola.
Art. 244 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
§ 1° - Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Poder Público municipal:
I - cumprir e fazer cumprir, no que for aplicável a nível local, as determinações constitucionais federais e estaduais sobre o meio ambiente, bem como as respectivas legislações complementares;
II - suplementar, no que couber e em face do interesse público local, legislação federal e estadual sobre o meio ambiente;
III - estabelecer, com a participação da comunidade, a política municipal do meio ambiente, através de lei especifica, observada a legislação superior pertinente;
IV - articular-se com os órgãos federais e estaduais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em especial quanto à utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação de sistemas de meio ambiente.
VII - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
IX - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
§ 2° - Entre outras prescrições, a lei disporá especificamente sobre:
I - a preservação permanente e a reposição das matas ciliares;
II - a proteção dos mananciais e bacias hidrográficas;
III - o uso racional do solo e dos recursos naturais;
IV - a coleta e destino final do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar;
V - o controle e a fiscalização das condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente.
Art. 245 - A participação da comunidade no trato das questões ambientais será garantida mediante a criação e organização, na forma da lei, do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 246 - O Município dispensará especial atenção, zelo e rigor no estabelecimento de normas, bem como na fiscalização de sua execução e aplicação das sanções cabíveis, sobre a conservação e utilização racional dos recursos hídricos e das microbacias, sobretudo dos mananciais alimentadores do abastecimento de água potável à população.
CÓDIGO AMBIENTAL - LEI MUNICIPAL 2.855/2001
Art. 3º São objetivos gerais do Código Ambiental do Município de Rolândia:
I - Assegurar que as ações públicas relacionadas direta ou indiretamente ao meio ambiente, ocorram de forma a proteger, preservar e recuperar suas características originais e a integridade dos elementos naturais que o compõem.
II - Estabelecer as exigências fundamentais para a proteção, a preservação e a recuperação dos elementos naturais originais do Município.
III - Ordenar a interação harmônica e racional das funções sociais e das atividades sociais no Município, com as medidas direta ou indiretamente relacionadas à preservação e proteção ambiental.
IV - Orientar o Poder Executivo Municipal no direcionamento dos investimentos públicos relacionados direta ou indiretamente à preservação e proteção ambiental.
V - Assegurar a função social e ambiental dos solos urbano e rural, na conservação da fauna, da flora e da qualidade do ar, águas e solos.
OBS.: TANTO UMA LEI COMO OUTRA EXIGEM TAMBÉM APROVAÇÃO DO COMDEMA. E O COMDEMA JÁ SE POSICIONOU CONTRA.
COMENTÁRIO:
Se por um acaso o prefeito conceder autorização (alvará ) para a instalação de uma grande industria de baterias com emprego de chumbo em Rolândia qualquer advogado consegue rapidinho uma liminar, pois tanto a Lei Orgânica do Município ( Constituição Municipal ) e o Código Ambiental preveem a necessidade de EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) e de aprovação do COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). Pelo que vi no Diário 27 e no Jornal Manchete do povo o COMDEMA já aprovou moção contra esta empresa. A proposta desta exigência na L.O.M. foi apresentada por mim. Na época de sua aprovação eu era vereador. Já o Código ambiental foi apresentado pelo ex-vereador Paulo Augusto Farina após um amplo debate com os ambientalistas. JOSÉ CARLOS FARINA
§ 1° - Para assegurar a efetividade deste direito, cabe ao Poder Público municipal:
I - cumprir e fazer cumprir, no que for aplicável a nível local, as determinações constitucionais federais e estaduais sobre o meio ambiente, bem como as respectivas legislações complementares;
II - suplementar, no que couber e em face do interesse público local, legislação federal e estadual sobre o meio ambiente;
III - estabelecer, com a participação da comunidade, a política municipal do meio ambiente, através de lei especifica, observada a legislação superior pertinente;
IV - articular-se com os órgãos federais e estaduais competentes e ainda, quando for o caso, com outros municípios, para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em especial quanto à utilização dos recursos hídricos e das bacias hidrográficas;
V - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VI - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente:
a) estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
b) licença prévia do órgão estadual responsável pela coordenação de sistemas de meio ambiente.
VII - promover a educação ambiental nas escolas municipais e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VIII - controlar a erosão urbana, periurbana e rural;
IX - manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
X - garantir área verde mínima, na forma definida em lei, para cada habitante.
§ 2° - Entre outras prescrições, a lei disporá especificamente sobre:
I - a preservação permanente e a reposição das matas ciliares;
II - a proteção dos mananciais e bacias hidrográficas;
III - o uso racional do solo e dos recursos naturais;
IV - a coleta e destino final do lixo residencial, comercial, industrial e hospitalar;
V - o controle e a fiscalização das condutas e atividades poluidoras ou consideradas lesivas ao meio ambiente.
Art. 245 - A participação da comunidade no trato das questões ambientais será garantida mediante a criação e organização, na forma da lei, do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 246 - O Município dispensará especial atenção, zelo e rigor no estabelecimento de normas, bem como na fiscalização de sua execução e aplicação das sanções cabíveis, sobre a conservação e utilização racional dos recursos hídricos e das microbacias, sobretudo dos mananciais alimentadores do abastecimento de água potável à população.
CÓDIGO AMBIENTAL - LEI MUNICIPAL 2.855/2001
Art. 3º São objetivos gerais do Código Ambiental do Município de Rolândia:
I - Assegurar que as ações públicas relacionadas direta ou indiretamente ao meio ambiente, ocorram de forma a proteger, preservar e recuperar suas características originais e a integridade dos elementos naturais que o compõem.
II - Estabelecer as exigências fundamentais para a proteção, a preservação e a recuperação dos elementos naturais originais do Município.
III - Ordenar a interação harmônica e racional das funções sociais e das atividades sociais no Município, com as medidas direta ou indiretamente relacionadas à preservação e proteção ambiental.
IV - Orientar o Poder Executivo Municipal no direcionamento dos investimentos públicos relacionados direta ou indiretamente à preservação e proteção ambiental.
V - Assegurar a função social e ambiental dos solos urbano e rural, na conservação da fauna, da flora e da qualidade do ar, águas e solos.
OBS.: TANTO UMA LEI COMO OUTRA EXIGEM TAMBÉM APROVAÇÃO DO COMDEMA. E O COMDEMA JÁ SE POSICIONOU CONTRA.
COMENTÁRIO:
Se por um acaso o prefeito conceder autorização (alvará ) para a instalação de uma grande industria de baterias com emprego de chumbo em Rolândia qualquer advogado consegue rapidinho uma liminar, pois tanto a Lei Orgânica do Município ( Constituição Municipal ) e o Código Ambiental preveem a necessidade de EIA/RIMA (Estudo e Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente) e de aprovação do COMDEMA (Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente). Pelo que vi no Diário 27 e no Jornal Manchete do povo o COMDEMA já aprovou moção contra esta empresa. A proposta desta exigência na L.O.M. foi apresentada por mim. Na época de sua aprovação eu era vereador. Já o Código ambiental foi apresentado pelo ex-vereador Paulo Augusto Farina após um amplo debate com os ambientalistas. JOSÉ CARLOS FARINA
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