Agora é oficial.
Eis a decisão publicada da lavra da nova ministra relatora dos processos sub-judice no TSE:
Recurso Especial Eleitoral Nº 52529 ( MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA ) - Decisão Monocrática em 05/12/2014 |
ROLÂNDIA - PR Resumo: RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO Decisão: DECISÃO COLIGAÇÃO "NOVO TEMPO EM ROLÂNDIA" e outros interpuseram recurso contra expedição de diploma, com fundamento no artigo 262, inciso IV, do Código Eleitoral, em desfavor de JOHNNY LEHMANN e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, eleitos no pleito de 2012 aos cargos de prefeito e vice-prefeito do Município de Rolândia. É o breve relato. Anoto primeiramente que, na data de ontem, proferi decisão monocrática dando provimento em parte ao Recurso Especial Nº 343-43.2012.6.16.0059 proposto pelos ora Recorrentes, todavia mantendo o acórdão do TRE/PR na parte em que lhes aplicou a cassação do diploma pelo uso indevido dos meios de comunicação, por fatos aparentemente idênticos aos destes autos e, por consequência reconheci a cessação dos efeitos da liminar concedida na ação cautelar nº 272-34.2013.6.00.0000, que dava efeito suspensivo àquele recurso. De todo modo, no que tange a estes autos, este Egrégio Tribunal, no julgamento do RCED nº 8-84/PI, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, aos 17/09/2013, por maioria, firmou compreensão de que a redação original do inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não foi recepcionada pela Constituição Federal e, quanto à parte final, de que é incompatível com a disciplina constitucional. Ao depois, sobreveio a Lei nº 12.891/2013, de 11/12/2013, que pelo seu art. 4º, acabou por revogar todos os incisos do art. 262 do Código Eleitoral. De todo modo, nos termos do citado julgado, deliberou-se, pelo aproveitamento dos recursos em tramitação, que devem ser recebidos como ação de impugnação de mandato eletivo e remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral para processamento e julgamento. Tal entendimento foi reconfirmado pelo Excelso Colegiado desta Corte em outras oportunidades como, por exemplo, este sob minha relatoria: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO CONTRA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ARTIGO 262, INCISO IV, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO RECEPÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO. REMESSA. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. DESPROVIMENTO. 1. Este Tribunal reafirmou orientação no sentido de que, em observância aos princípios da fungibilidade e da segurança jurídica, devem ser recebidos como Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) os Recursos Contra Expedição de Diploma (RCEDs) em curso, a fim de se garantir a efetiva prestação jurisdicional. 2. Agravo regimental desprovido. (RCED 29633, julgado em 23/10/2014, DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 17/11/2014). Ante o exposto, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná para processamento e julgamento, na forma como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 5 de dezembro de 2014. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RELATORA |
COMENTÁRIO DO FARINA:
Esta decisão é monocrática . É a opinião da Ministra relatora. Cabe ainda recurso no próprio TSE, porém sem efeito suspensivo. É que esta decisão também "cassou" a liminar onde o prefeito obteve o "direito" de aguardar a decisão final do recurso, ora julgado, no cargo. Qualquer que seja o recurso que Johnny escolha agora as suas chances são inferiores a 10%. É que o TSE é a instância final dos processos eleitorais. O TSE pode agora emitir uma determinação para o juiz
eleitoral local para que Johnny Lehmann deixe o cargo nos próximos dias. Sabine assume até que seja eleito um novo prefeito pela via indireta. A partir de 01 de janeiro haverá um outro presidente da Câmara. Tudo indica que seja o Zé de Paula. VER MAIS: http://www.claudioosti.com.br/?p=1215#sthash.WgmqceFJ.dp
MAIS COMENTÁRIO:
Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
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Elvio Flávio Freitas Leonardi O processo principal foi julgado, por decisão monocrática da Ministra Relatora. Por isso a liminar foi cassada! No entanto, cabe recurso de agravo regimental ainda, para que o colegiado julgue. Contudo, não vejo possibilidade de sucesso, pois o julgamento monocrático apenas se dá em situações excepcionais, como, por exemplo, quando a jurisprudência do Tribunal já ser consolidou no sentido da decisão tomada pelo relator.
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