JOSÉ CARLOS FARINA, BLOGUEIRO E YOUTUBER

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

BLOG DO FARINA É CITADO PELO "ODIARIO.LONDRINA"


  • Land Rover é furtada em Londrina e recuperada em Rolândia com ajudada do helicóptero do Graer



Uma caminhonete Land Rover Freelander foi furtada, por volta das 13h desta segunda-feira (14), de uma concessionária localizada na Avenida Tiradentes, na zona oeste da cidade. O veículo foi recuperado duas horas depois no município de Rolândia (37 km de distância) com apoio do helicóptero do Grupamento Aeropolicial e Resgate Aéreo (Graer).
Segundo a Polícia Militar (Pm) de Londrina, o veículo foi levado após ter sido lavado e deixado na via por funcionário do estabelecimento. Os criminosos teriam fugido rumo à BR-369, sentido Rolândia.
Equipes da PM da cidade vizinha realizaram um cerco por cerca de duas, mas só com a ajuda do helicóptero do Graer conseguiram a localização correta de onde o veículo tinha sido abandonado.
blog do Farina registrou a ação do Graer. Confira:

VÍDEO NO AR - PERSEGUIÇÃO COM HELICÓPTERO EM ROLÂNDIA

Mexicana tem sêxtuplos 12 anos após dar à luz quadrúplos


Salud Romero tem sêxtuplos 12 anos após dar à luz quadrúplo. Foto: Enrique Castro/AFP
A mexicana Salud Romero, de 31 anos, deu à luz seis bebês de uma só vez, nesta segunda-feira (14), 12 anos depois de ter tido quádruplos. Os recém-nascidos sêxtuplos têm estado de saúde delicado e ainda estão na incubadora da maternidade.

A quantidade de crianças nascidas de uma só vez é surpresa para o pai Joshua Salinas, de 21 anos, que admite ainda nem ter pensado em todos os nomes possíveis.

"Eu estou feliz, mas também estou muito preocupado com a saúde deles e como lidaremos financeiramente com tudo isso", afirmou ele. "Pensamos que seriam cinco crianças, então o sexto acabou nos surpreendendo".

Enfermeira cuida de um dos sêxtuplos. Foto: Enrique Castro/AFP
Os seis bebês recém-nascidos preocupam os médicos do hospital onde nasceram por estarem muito abaixo do peso e também por terem nascido de apenas 27 semanas devido ao grave estado de saúde da mãe. Dos quádruplos nascidos há 12 anos, filhos de outro pai, apenas dois sobreviveram após o nascimento.

"A situação é preocupante, mas temos profissionais e ferramentas para que possamos fazer o melhor possível", diz a média Rosalba Martinez, responsável por cuidar dos seis bebês.

Além dos seis bebês e dos dois sobreviventes, Salud também tem outro filho, também de Joshua, que ganha o equivalente a R$ 300 por mês.

VÍDEO PERSEGUIÇÃO POLICIAL COM HELICÓPTERO EM ROLÂNDIA EXCLUSIVO

FOI AGORA POUCO
15:00  HORAS

PERSEGUIÇÃO POLICIAL EM ROLÂNDIA COM HELICÓPTERO
FOI AGORA POUCO, ÁS 15 HORAS
EXCLUSIVO By  JOSÉ CARLOS FARINA

ANIVERSÁRIO DE SEBASTIANA MARTIN FARINA



Minha mãe, mas ela é a melhor mãe do mundo.. ela é linda... carinhosa.. amiga... trabalhadora... inteligente... boa cidadã.. guerreira... solidária.. boa cristã... humana.. bondosa... corajosa... divertida... Beijo mãe no seu coração. Obrigado por tudo o que vc fez e faz por mim.. todo dia... TE AMO. FELIZ ANIVERSÁRIO. Zé Carlos...
ANIVERSÁRIO DE SEBASTIANA MARTIN FARINA
minha mãe, mas ela é  a melhor mãe do mundo..  ela é linda... carinhosa.. amiga... trabalhadora... inteligente... boa cidadã.. guerreira... solidária.. boa cristã... humana.. bondosa... corajosa... divertida... Beijo mãe no seu coração. Obrigado por tudo o que vc fez e faz por mim.. todo dia... TE AMO. FELIZ ANIVERSÁRIO.  Zé Carlos...

VÍDEO TREM SETE ( 7 ) LOCOMOTIVAS SUCESSO NACIONAL

100.000 EXIBIÇÕES

domingo, 13 de janeiro de 2013

Contas públicas fecham no vermelho pela primeira vez no governo Dilma


Com déficit de R$ 5,5 bilhões  registrado em novembro, cumprimento da meta de superávit primário de 2012 ficou mais difícil




ADRIANA FERNANDES, ANNE WARTH / BRASÍLIA - O Estado de S.Paulo
Em meio à desaceleração do crescimento e ao aumento das desonerações tributárias, o governo perdeu o controle dos gastos e chegou ao final de 2012 com enorme dificuldade para o cumprimento da meta fiscal. Pela primeira vez no governo Dilma Rousseff, as contas do setor público fecharam um mês no vermelho. As despesas da União, Estados, municípios e estatais ficaram R$ 5,5 bilhões acima das receitas em novembro.
O resultado negativo quebrou uma sequência de 31 meses sucessivos de superávits, acendendo a luz amarela para o quadro de deterioração da política fiscal. O último déficit, de R$ 158,6 milhões, foi em março de 2010, ainda no governo Lula.
O resultado negativo de novembro é o maior desde dezembro de 2008, quando as contas públicas fecharam com déficit de R$ 20,9 bilhões.
O tamanho do rombo sinalizou que a equipe econômica terá de abater um volume maior de despesas do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) para cumprir a meta de superávit primário - economia feita para o pagamento das despesas com juros da dívida pública - fixada para este ano, de R$ 139,8 bilhões. A política fiscal permite esse abatimento por se tratar de despesas com investimentos.
Oficialmente, o governo informou que pretende abater R$ 25,6 bilhões dos gastos com o PAC. Mas, com o déficit de novembro, as contas públicas teriam de registrar um superávit de quase R$ 32 bilhões em dezembro para que a meta ajustada fosse cumprida com esse volume de abatimento previsto.
A maior dor de cabeça para o governo está justamente no fato de que as despesas pagas do PAC somaram até novembro apenas R$ 28,4 bilhões. Pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o governo pode abater até R$ 40,6 bilhões de despesas do PAC, mas é pouco provável que consiga gastar todo esse dinheiro até o final do ano, o que diminui a margem para o abatimento.
Acumulado. Com o resultado de novembro, o superávit acumulado no ano caiu para R$ 82,69 bilhões, o que corresponde a apenas 1,93% do Produto Interno Bruto (PIB). No mesmo período do ano passado, o superávit primário somava o equivalente a 3,11% do PIB.
Para piorar o quadro fiscal, além da elevação das despesas e das desonerações, o Ministério da Fazenda aprovou o aumento da liberação de endividamento dos Estados para gastos com investimentos, o que afetou o resultado das contas dos governos regionais e aumentou o buraco a ser coberto pelo governo federal para o cumprimento da meta.
Até novembro, as contas dos Estados e municípios apresentaram um superávit de R$ 24,6 bilhões, patamar muito distante da meta de R$42,8 bilhões a ser cumprida pelos prefeitos e governadores. A Fazenda se comprometeu a cobrir a diferença.

VÍDEO ARAPONGAS PERDEU PARA O NACIONAL DE ROLÂNDIA - FUTEBOL - GOLS

Motorista toma arma e mata ladrão durante assalto


Redação Bonde
Um assalto na Rua Riachuelo, em Curitiba, na madrugada deste domingo (13) terminou com a morte do assaltante, que tentou roubar um motorista de um veículo Verona. 

Segundo informações da rádio Banda B, após a abordagem, a vítima entrou em luta corporal com João Pedro dos Santos, 33 anos, e conseguiu tomar a arma do assaltante. Em seguida, um dos disparos de calibre 38 atingiu a nuca de Santos, que foi encaminhado para Hospital Cajuru, mas não resistiu ao ferimento. O motorista também foi atingido por um disparo na perna e foi atendido no Hospital Evangélico. (Com informações da rádio Banda B)

Rolândia contará com mais agentes carcerários


Imagem de: Rolândia contará com mais agentes carcerários a partir de fevereiro

A partir do dia 1º de fevereiro, cadeias de 13 municípios da nossa região passarão a contar com 228 novos agentes carcerários.De acordo com a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos (Seju), Andirá, Cambará, Cambé, Cornélio Procópio, Ibaiti, Ibiporã, Ivaiporã, Jacarezinho, Porecatu, Rolândia e Santo Antônio da Plantina  receberão 11 agentes carcerários. Já Apuracana e Arapongas devem receber o maior número de profissionais, 44 e 29 respectivamente.
Em Londrina, 34 agentes deverão atuar no Centro de Reintegração Social (Creslon). Segundo a Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, os novos agentes serão contratados por um ano, com possibilidade de ampliação de contrato para até mais 12 meses. Além disso, eles passarão por curso de capacitação e começam a trabalhar no dia 1º de fevereiro.
Ao todo serão chamados 1.235 agentes de cadeia pública, aprovados no Processo Seletivo Simplificado realizado em novembro do ano passado. Destes, 1.033 são homens e 202 mulheres. Eles deverão atuar ainda em delegacias de Maringá, Curitiba, Ponta Grossa, Cruzeiro do Oeste, Guarapuava, Foz do Iguaçu, Cascavel e Francisco Beltrão.

BLOG DO JOSÉ CARLOS FARINA RECEBE ELOGIO - HAGILSON


Hagilson Souza
Queria parabenizá-lo pelo blog. Existem muitas informações importantes de nossa cidade mas muitos não dão valor.. eu como você sou um amante de nossa cidade e o acompanho diariamente. Está de Parabéns!

LONDRINA - PRÉDIO DA CASA DO ESTUDANTE ABANDONADO....

Cláudio Osti

Pra quem não viu esta é a foto do prédio abandonado que um dia seria a Casa do Estudante da UEL. Dinheiro público jogado fora.
Pra quem não viu esta é a foto do prédio abandonado que um dia seria a Casa do Estudante da UEL. Dinheiro público jogado fora.
 

PEDÁGIO NO PARANÁ É ROUBÁGIO


PESSOAL FUI OBRIGADO A PARAR E TIRAR UMA FOTO ESSE É O VALOR DO PEDÁGIO EM SANTA CATARINA, PODE ATÉ TER EXPLICAÇÃO, MAS ESTAMOS PAGANDO UM ABSURDO NO NOSSO RIO GRANDE.  QUEM CONCORDA COMPARTILHA













ESSE É O VALOR DO PEDÁGIO EM SANTA CATARINA, PODE ATÉ TER EXPLICAÇÃO, MAS ESTAMOS PAGANDO UM ABSURDO NO NOSSO PARANÁ.   foto de Marcos Pereira.

ROUPA PARA IR À IGREJA ( CULTO ou MISSA )


IRMÃS (E IRMÃOS TAMBÉM!), QUANDO FOR SE VESTIR PARA IR AO CULTO, PARE UM POUCO E OBSERVE SUAS VESTES. PENSE SE VC VAI SER BENÇÃO OU TROPEÇO NA VIDA DOS IRMÃOS. NÃO PREGAMOS USOS E COSTUMES, MAS, A MODERAÇÃO!!!! 
(fonte: Pra. Cláudia)

SE VOCÊ GOSTA DE MÚSICA E CULTURA LEIA


“Um homem sentou-se numa estação de metro de Washington DC e começou a tocar violino, era uma fria manhã de Janeiro; Ele tocou seis peças de Bach durante aproximadamente 45 minutos. Durante esse tempo, já que era hora de ponta, cacula-se que cerca de 1,100 pessoas atravessaram a estação, a sua maioria, a caminho do trabalho.

Três minutos passaram quando um homem de meia idade notou que o músico estava a tocar, abrandou o passo e parou por alguns segundos, mas continuou depois o seu percurso para não chegar atrasado.

Um minuto depois , o violinista recebeu o seu primeiro dólar, uma senhora atirou o dinheiro sem sequer parar e continuou o seu caminho.

Alguns minutos depois, alguêm se encostou à parede para o ouvir, mas olhando para o relógio retomou a marcha. Estava claramente atrasado para o trabalho.

Quem presto maior atenção foi um menido de 3 anos. A mãe trazia-o pela mão, apressada, mas a criança parou para olhar para o violinista. Finalmente, a mãe puxou-o com mais força e o miúdo continuou a andar, virando a cabeça várias vezes para ver o violinista. Esta acão foi repetida por várias outras crianças. Todos os pais, sem exceção, obrigaram as crianças a prosseguir.

Nos 45 minutos em que o músico tocou, somente 6 pessoas pararam por algum tempo. Cerca de 20 deram-lhe dinheiro mas continuaram no seu passo normal. Ele recoletou cerca de 32 dls. Quando ele parou de tocar e o silencio tomou conta do lugar, ninguêm se deu conta. Ninguém aplaudiu, nem houve qualquer tipo de reconhecimento.

Ninguém sabia que este violinista era Joshua Bell, um dos mais talentosos músicos do mundo. Ele tocou algumas das peças mais elaboradas alguma vez escritas num violino de 3,5 milhões de dólares.

Dois dias antes de tocar no metro, Joshua Bell esgotou um teatro em Boston, onde cada lugar custou em média 100 dls.

Esta é uma história real, Joshua Bell tocou incógnito na estação de metro num evento organizado pelo Washington Post que fazia parte de uma experiência social sobre percepção  gostos e prioridades.

O outline era: num lugar comum  numa hora inapropriada: Somos capazes de perceber a beleza? Paramos para a apreciar? Reconhecemos o talento num contexto inesperado?

Uma das possíveis conclusões que se podem sacar desta experiência podem ser: Se não temos um momento para parar e escutar a um dos melhores músicos do mundo tocar algumas das músicas mais bem escritas de sempre, quantas outras coisas estaremos perdendo?”

Partilhe,se parou para ler isto....

VÍDEO FARINA E SEU JIPE JEEP WILLYS 1951 MILITAR AVENTURA

FOTO IVETE SANGALO FAZ ENSAIO SENSUAL


MUSEU FARINA ROLÂNDIA - OBJETOS ANTIGOS

FOTO DO MEU ACERVO PARTICULAR.. TENHO TBM GIBIS FILMES E MOEDAS ANTIGAS... TENHO AMOR A HISTÓRIA E AO MUSEUS... SOU SIM UM DEFENSOR E PROTETOR DO MUSEU DE ROLÂNDIA, DA BIBLIOTECA PÚBLICA E DE TODOS OS PRÉDIOS HISTÓRICOS... E VOU CONTINUAR A DEFENDER A HISTÓRIA CUSTE O QUE  CUSTAR... CHEGUEI A AJUIZAR UMA AÇÃO POPULAR PARA PRESERVAR O HOTEL ROLÂNDIA... COM A AJUDA DA SABINE A PREFEITURA COMPROU AS MADEIRAS. AGORA O CASO ESTÁ NA JUSTIÇA DE NOVO... OS PROMOTORES QUEREM QUE O PREFEITO OU RECONSTRUA O HOTEL OU DEVOLVA OS R$ 33 MIL COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEXTO e FOTO By  JOSÉ CARLOS FARINA

COMO ATRAIR PÁSSAROS PARA O SEU JARDIM - DICA

www.minhacasaminhacara

E se não quiser gastar muito para deixar seu jardim convidativo para a companhia dos pássaros, é só montar um comedouro com garrafa PET, molezinha de fazer. Para reproduzir uma igualzinha a esta debaixo, basta fazer quatro furos na garrafa, enfiar em cada furinho colheres de madeira e pronto! Seu comedouro está pronto para receber a visita dos seus passarinhos:
E aí, o que você acha da ideia de trazer os pássaros para perto? Conta pra gente!

VÍDEO TREM NOTURNO PARA LONDRINA By FARINA

sábado, 12 de janeiro de 2013

DEPILAÇÃO TOTAL É QUESTIONADA POR MÉDICOS

YAHOO.NOTÍCIAS

Depilação íntima exige mais cuidados que os otros tipos. (Foto: iStock)

O que dizem os profissionais médicos sobre os perigos de ficar sem pelos na região genital

Não há dúvida de que a depilação íntima — que, não por acaso, lá fora é conhecida como "Brazilian wax", ou seja, a depilação brasileira — está ganhando mais e mais adeptas no Brasil. Mulheres que querem ficar com tudo lisinho na região genital, porém, têm de enfrentar uma dúvida também frequente: tirar tudo ou não?
Ainda que, para muitas, a questão se resuma a gosto pessoal, a maior parte dos médicos não aprova essa conduta. "Os pelos têm função protetora", explica Denise Coimbra, ginecologista. Assim, se livrar deles totalmente pode abrir o organismo da mulher a fungos e bactérias que causam, entre outras doenças, a vaginite. Por isso mesmo, o melhor desenho é aquele que mantém os pelos na entrada da região genital, onde se concentram esses organismos.
A depilação total já vem sendo questionada também em sites e revistas estrangeiros, provando que a moda da depilação à brasileira está por todos os cantos. Os profissionais todos concordam: devido à presença desses fungos e bactérias, quem faz a depilação íntima pode diminuir a imunidade, além de abrir a porta para infecções e inflamação da pele.
Quem quer adotar mesmo assim precisa tomar cuidados. O melhor método é mesmo a cera, já que tirar todos os pelos de uma região tão sensível com lâmina, por exemplo, pode desencadear uma desagradável foliculite. Porém, fique de olho na temperatura: como a pele da região genital é mais sensível que a do resto do corpo, se o material estiver muito quente você pode sofrer com inchaço e irritação.
Outra opção são os lasers, que devem ser feitos sempre com o acompanhamento de um médico, especialmente devido à sensibilidade da área, e devem usar uma potência mais baixa do que para o resto do corpo.

NACIONAL NAC DE ROLÂNDIA CONTINUA INVICTO - EMPATOU HOJE C/ CIANORTE

Acabou o jogo amistoso em Cianorte.
O jogo ficou empatado em 2 a 2.
Parabéns Carlos Nunes.
Parabéns jogadores.
Estou sabendo que a cotação do nosso time está "lá em cima".
Os nossos adversários estão bastante preocupados com o
Guerreiro do norte...
Não é pra menos...
Se não perdemos nenhum jogo é sinal que o moral do time está
elevada.
Cuide-se PARANÁ...
Vocês vão ter pedreira pela frente..
VAMOS LÁ NACIONAL!...
PRA CIMA DELES...
JOSÉ CARLOS FARINA

ROLÂNDIA - PROCESSO ELEITORAL - HOLERITES

SENTENÇA
A coligação “PELO BEM DE ROLÂNDIA” e EURIDES MOURA, ajuizaram a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL em face de JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN (JONI) e JOSÉ DANILSON ALVES DE OLIVEIRA, imputando-lhes a prática de abuso de poder político e econômico, tendo em vista a prática das condutas vedadas no art. 73, inciso II e VI, letra “b”, da Lei 9.504/97, porque, utilizando-se de serviços custeados pelo Município de Rolândia, fizeram inserir no holerite referente a competência de setembro/2012 mensagem de cunho político-eleitoreira do seguinte teor: 

“Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.” 
Aduzem que a conduta é manifestamente ilegal e teve evidente cunho eleitoral porque os holerites, normalmente distribuídos nos dias 7 e 8 de cada mês, no caso foram entregues aos funcionários nos dias 3 e 4 de outubro/2012, ou seja, poucos dias antes da eleição que se realizou no dia 07/outubro/2012, provocando desequilíbrio no pleito. 
Finalizam pedindo oportunidade de produzir provas e que ao final seja a pressente AIJE julgada procedente, aplicando-se aos investigados a multa pertinente, a cassação do registro de candidatura ou dos diplomas, e declarada a inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes, na forma do que estabelece o art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90. 
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 21-26. 
Pessoalmente noticiados, os representados, tempestivamente, apresentaram defesa – fls. 34-57 –, acompanhada dos documentos de fls. 59 a 135, alegando, em preliminar, a ilegitimidade ativa da coligação requerente, considerando que já se encontra encerrado o período eleitoral, motivo pelo qual extinguiu-se a personalidade jurídica porque as coligações funcionam como “partidos temporários”; Ilegitimidade passiva ad causam de José Danilson porque é vereador e atua na Câmara e não tem nenhuma participação com confecção e distribuição dos holerites, que são emitidos pela Prefeitura Municipal. No mérito, sustentam que jamais praticaram qualquer ato ilícito eleitoral, abuso do poder político ou econômico. Acrescentam que não autorizaram em momento algum a prática de ato que pudesse macular o processo eleitoral. Esclarecem que os holerites são distribuídos logo após o depósito bancário da remuneração dos servidores sem nenhuma participação dos investigados. Ao contrário do afirmado na inicial, não foram “milhares” de servidores que receberam os holerites, considerando que a Prefeitura Municipal registra um quadro de 1.595 funcionários e, tão logo foi observada a inserção de uma frase de conteúdo vedado, os holerites foram recolhidos, chegando ao conhecimento somente de reduzido número de servidores; Que foi instaurando procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pelo ato e desobediência a Instrução Normativa PGM nº 001/2012 de 28/6/2012 distribuída com a recomendação de que não fossem cometidas condutas vedadas em período eleitoral; Que não houve propaganda eleitoral propriamente dita nem propaganda institucional, mas tão somente mensagem informativa que chegou a reduzido número de servidores municipais, sem nenhuma potencialidade de influir no resultado do pleito, pois a diferença entre o primeiro colocado (o investigado João Ernesto) para o segundo, o autor Eurides Moura, é superior a 7.200 votos. Citam precedentes jurisprudenciais e doutrinários para demonstrar que o fato narrado não caracteriza abuso de poder político ou econômico e, para tornar possível a cassação do registro do candidato, é preciso que fique evidenciada a potencialidade lesiva apta a influir no resultado do pleito. Concluem postulando a produção de provas, apresentando rol de testemunhas, e que ao final seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial. 
A representante do Ministério Público oficiou nos autos às fls. 139-142, manifestando-se pela rejeição das preliminares arguidas na defesa e pela produção das provas requeridas. 
No despacho lançado às fls. 143 este Juízo rejeitou a preliminar que diz respeito a ilegitimidade ativa da coligação e, quando a ilegitimidade passiva de José Danilson, por se tratar de tema que envolve o mérito, ficou para análise na sentença. 
Na audiência de instrução (fls. 146-156) foram inquiridas duas testemunhas arroladas pelos autores e sete indicadas pelos investigados, juntando-se aos autos os holerites trazidos em mãos pelas testemunhas Fábio Nogaroto e Margarete Leles Nogaroto, cf. fls. 157-173. 
Nos memoriais os autores (às fls. 174-182) sustentam que a prova deixou perfeitamente claro que existiu abuso de poder político e econômico por parte dos investigados ao fazerem propaganda eleitoral direta utilizando-se de recursos públicos municipais, inserindo mensagem no holerite distribuído aos servidores poucos dias antes das eleições. Observa que os holerites contendo propaganda eleitoral foram destinados a aproximadamente 1600 servidores (incluídos os aposentados), tudo custeado pelos cofres públicos. Enfatizam que a prova deixou esclarecido que o investigado João Ernesto tinha pleno conhecimento da prática da conduta vedada que desencadeou grave desequilíbrio no pleito municipal. Pedem a procedência e consequente aplicação das sanções previstas na LC 64/90 (multa, cassação do registro e inelegibilidade por 8 anos).
Os investigados – fls. 201 a 208 - insurgem-se inicialmente com a juntada de documentos por ocasião da audiência de instrução, pedindo que sejam desconsiderados e desentranhados dos autos. No tocante as provas sustentam que ficou demonstrado que jamais praticaram ato ilícito eleitoral; que em nenhum momento autorizaram a prática de conduta vedada; Que os holerites contendo a frase foram recolhidos em sua maciça maioria conforme atestaram as testemunhas e as assinaturas colhidas nas declarações de fls. 88 a 108; Que não ficou demonstrado algum grau de participação dos investigados na inserção da frase tida por ilegal. Que inexistiu abuso de poder político ou econômico. Pugnam pela improcedência. 
A representante do Ministério Público – fls.183-200 – opinou pela rejeição das questões preliminares e, no mérito, teceu comentários sobre as provas produzidas na audiência de instrução e conclui entendendo caracterizada a conduta vedada, motivo pelo qual requer a procedência da AIJE com a condenação dos investigados a pena de multa, cassação do registro da candidatura ou da diplomação e declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos. 
É o relatório do essencial. Decido: 
A título de esclarecimento anote-se inicialmente que os investigados João Ernesto Johnny Lehmann e José Danilson Alves de Oliveira, exercem atualmente os cargos de prefeito municipal e vereador, respectivamente. Juntos concorreram neste último pleito municipal, sendo João Ernesto reeleito para o cargo de prefeito e José Danilson como seu vice, com 17.995 votos, o que representa 53,56% dos votos válidos. 

A iniciativa da presente AIJE coube a coligação “Pelo Bem de Rolândia”, constituída pelos partidos PSDB, PRB, PMN e PSD que apoiou a candidatura de Eurides Moura ao cargo de prefeito, tendo conquistado 10.739 votos, ou seja, 31,96% dos votos válidos 
No  tocante a preliminar que diz respeito a ilegitimidade ativa da coligação, o tema ficou decidido no despacho lançado às fls. 143, rejeitando a mencionado arguição porque a legitimidade decorre do próprio texto do artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/90, ao atribuir iniciativa a qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral para representar à Justiça Eleitoral pedindo a apuração de uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. 
Ainda que se possa dizer que a coligação funciona como autêntico “partido temporário” e se extinguiria com o fim das eleições, não se encerra essa pessoa jurídica formal, de direito privado, formada pela união de vários partidos, enquanto não findar o processo eleitoral. No caso, o processo eleitoral, a despeito das eleições realizadas no dia 7 de outubro, ainda não está concluído, pois falta a conclusão das prestações de contas e diplomação dos eleitos. Logo, a coligação autora ainda subsiste e tem evidente interesse processual, na medida em que lhe é legítimo defender a lisura do pleito do qual participou com seus candidatos. 
Relativamente a legitimidade passiva do investigado José Danilson Alves de Oliveira, cumpre dizer que sua presença no polo passivo da presente AIJE é consequência do litisconsórcio necessário que decorre da natureza da relação jurídica estabelecida pela sua condição de candidato a vice-prefeito do primeiro investigado (João Ernesto), exigindo que a decisão da lide seja uniforme para ambos. Portanto, ainda que o investigado José Danilson não tenha exercido nenhuma função ou cargo na prefeitura municipal, inquestionavelmente está umbilicalmente ligado a candidatura ao cargo de prefeito e naturalmente está sujeito às mesmas sanções nos casos em que a conduta vedada também o beneficie, na forma do que estabelece o § 5º do art. 73 da Lei 9.504/97 . 
Nestas circunstâncias logo se vê que o investigado José Danilson deve inquestionavelmente permanecer no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 
Com referência aos documentos, mais precisamente, holerites apresentados em audiência pelas testemunhas Fabio Nogaroto e Margarete Leles Nogaroto – às fls. 157 a 173 – não merece acolhimento o pedido dos investigados no sentido de que sejam desconsiderados e desentranhados dos autos, porque em última análise sequer podem ser considerados “documentos novos”, porque nada mais são do que o sequencial dos comprovantes de pagamento exibidos com a inicial, às fls. 21-26 e foram mencionados nos depoimentos de todas as testemunhas ouvidas, cuidando-se de documentação que complementa aquela que acompanhou a inicial e vem corroborar o que foi relatado pelas testemunhas, quando se referem a inserção de frases nos holerites distribuídos aos funcionários da prefeitura municipal de Rolândia. 
No que se refere ao mérito a presente AIJE comporta parcial procedência, considerando que, contrariamente ao que sustenta a defesa dos investigados, indubitavelmente ficou provada a materialidade da prática de conduta vedada no artigo 73, VI, “b”, da Lei 9.504/97, na medida em que está plenamente evidenciado pelos documentos e depoimentos testemunhais que houve publicidade institucional de atos, programas, obras e serviços municipais no mês de setembro/2012, ou seja, dentro do período vedado, que teve início no dia 07/julho/2012. 
De acordo com o que ficou esclarecido com os depoimentos das testemunhas, mais precisamente com as declarações de Michele Cristina e Maria Cristina, as frases são inseridas nos holerites desde o ano de 2009, ou seja, não é nenhuma novidade. Porém, inicialmente era frases de motivação dos funcionários, o que depois se transformou em veículo de publicidade institucional, porque, como pode ser conferido pelos holerites exibidos às fls. 157 a 173, a prefeitura municipal passou a veicular publicidade institucional, destacando obras, serviços e programas. A título de exemplo confira-se: 
Em janeiro de 2012 (fls. 157): 
“Os rolandenses devem comemorar! A obra da Selmi em Rolândia já está 50% pronta e no 2º semestre, já estará funcionando na cidade. É a administração trabalhando pelo desenvolvimento e pela criação de mais empregos.” 
Em abril de 2012, às fls. 158: 
“Rolândia vive um excelente momento. Além de ser destaque como o município que mais criou novas empresas no Paraná, a cidade tem gerado milhares de empregos e atraído novas empresas. É assim que Rolândia cresce e Você cresce junto!” 
E junho de 2012, às fls. 159: 
“Agora Rolândia conta com o serviço de Ouvidoria Gratuita da Saúde pelo telefone 0800 400 134. A Prefeitura também criou os Agentes de Acolhimento. São pessoas que recebem os pacientes nos Postos de Saúde e aceleram e organizam o atendimento. É a Prefeitura investindo para que os rolandenses tenham Saúde de qualidade.” 
Os mesmos holerites exibidos às fls. 157 a 173 comprovam que no período em que é vedada a publicidade institucional, a veiculação das frases foi interrompida, cf. fls.160, 161, 171 e 172. 
Entretanto, nas vésperas das eleições, mais exatamente nos dias 3 e 4 de outubro de 2012, funcionários ativos e aposentados foram surpreendidos com o holerite referente a competência do mês de setembro – cf. documentos de fls. 21 a 26 - contendo a seguinte texto no rodapé: 
Rolândia vive um excelente momento e isso não pode parar! Além de UTI, asfalto e casas após 14 anos, os rolandenses serão beneficiados com uma nova Escola Estadual (San Fernando), um novo Posto de Saúde (Parigot), Unidade da Mulher e da Infância (Nobre) e 3 novos Conjuntos Residenciais.” 
Não é necessário maior esforço de raciocínio para concluir que é clara e manifesta a publicidade institucional! 
Está provado também que foi cometida dentro do período vedado no art. 73, VI, da Lei 9.504/97, uma vez que foi veiculada nos dias 3 e 4 de outubro, antevéspera das eleições. 
A tese da defesa, sustentando que os investigados desconheciam a conduta e que em nenhum momento autorizaram ou permitiram a publicidade, não encontra suporte nas informações reunidas nos autos. 
Por primeiro deve ser observado que a veiculação da publicidade institucional vinha sendo praticada há vários anos consecutivos, logo não podendo o senhor prefeito e investigado João Ernesto alegar ignorância. 
Por outro lado, conforme deixaram claro as próprias testemunhas arroladas pelos investigados, as frases eram produzidas pelo assessor de imprensa, apontado como Ney Volante, que exercia cargo de confiança e estava lotado no gabinete do senhor prefeito, de maneira que nem a mais ingênua das criaturas poderia acreditar que o “chefe”, no caso o prefeito, não consentia com tal prática, mesmo porque o assessor de imprensa estava encarregado exatamente de fazer a publicidade institucional e evidentemente colhia no próprio gabinete as informações sobre atos, obras e serviços que deveriam ser publicados. 
Acrescente-se ainda que o próprio prefeito recebia holerites, como foi atestado pela procuradora jurídica Miryan Siqueira Rosinski Alves (vide cd’r, tempo: 8’18” ) e por Maria Cristina (vide cd’r: tempo a partir de 10’00”) o que permite afirmar que a veiculação de publicidade era plenamente conhecida do senhor prefeito e por ele consentida, sendo completamente irrelevante para o desfecho da presente ação que a iniciativa das frases tenha partido deste ou daquele servidor, porque, de acordo com precedentes do TRE-PR, é totalmente sem importância que haja autorização da veiculação da publicidade institucional para configurar a conduta vedada no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97. Confira-se: 
“A conduta vedada pelo artigo 73, VI, “b”, da Lei nº 9.504/97 aperfeiçoa-se com a veiculação da publicidade institucional, não sendo exigível que haja prova de expressa autorização da divulgação no período vedado, sob pena de tornar inócua a restrição imposta na norma atinente à conduta de impacto significativo na campanha eleitoral.” (RECURSO ELEITORAL Nº 304-46.2012.6.16.0059, Rel. Marcos Roberto Araújo dos Santos, 24/setembro/2012). 
Consta dos depoimentos das testemunhas, especialmente da procuradora jurídica Miryan e ainda do documento de fls. 124 (ref. Decreto nº 6955/2012 de 16/outubro/2012), que o investigado João Ernesto determinou o recolhimento dos holerites e instaurou procedimento administrativo para apurar a responsabilidade pela inserção da frase de conteúdo vedado no holerite. Todavia, tais iniciativas não isentam os investigados de responsabilidade, considerando que a atitude somente foi tomada depois que grande parte dos holerites já havia sido distribuída, ou seja, o ilícito já estava consumado, sem contar que a tentativa de “apagar” a conduta ilícita somente se desencadeou depois que o fato ganhou repercussão entre os próprios funcionários, conforme se extrai das declarações de Marcia Terezinha Gorla, que entregou alguns holerites a servidores do seu setor, ou depois do ajuizamento da presente AIJE, conforme disse a testemunha Margarete Leles Nogaroto (cd’r tempo: 1’:49” até 2’:40” e 3’:30” até 4’:50”). 
De se destacar que não foi tão somente a inserção da frase de conteúdo vedado que causou estranheza aos funcionários, mas acima de tudo o fato da distribuição dos holerites ter acontecido nos dias 3 4 de outubro de 2012, pouco antes das eleições municipais, quando é certo, segundo se confirma pelos diversos depoimentos, que os holerites chegavam às mãos dos servidores, via de regra, por volta dos dias 7 ou 8 (vide p.ex. declaração de Marcia Teresinha Gorla, tempo 12’:16” até 12’:56”) dai se extraindo que a veiculação da publicidade institucional tinha flagrante intuito eleitoreiro
A instrução normativa de 28 de junho de 2012 (fls. 122) orientando os senhores secretários e outros cargos de chefia da hierarquia municipal para evitar a prática de condutas vedadas, repetindo o que diz o texto da lei 9.504/97, igualmente não isenta os investigados, pois, de acordo com precedentes do próprio TRE, no Recurso Eleitoral nº 304-46.2012.6.16.0059, desta Zona Eleitoral, entre as mesmas partes e exatamente tendo em foco a publicidade institucional em período vedado, assentou que “a determinação, de forma genérica, que fossem adotadas providências para evitar a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, não é suficiente para eximir os representados da responsabilidade dessa infração”. 
No que diz respeito a potencialidade lesiva ou de influência no pleito, a questão dispensa maiores divagações, porque as condutas tratados no art. 73 da Lei 9.504/97 são objetivas , de maneira que é irrelevante aqui aprofundar-se na discussão sobre este tema, pois, ainda que aparentemente a conduta vedada não seja capaz de por si mesma ter influído a ponto de modificar o resultado do pleito, haja vista a significativa diferença de votos entre os candidatos – superior a 7.200 votos – ao passo que os holerites não atingiram nem sequer a totalidade dos servidores que somam 1.595 (cf. relatório de fls. 64), e seria abusar da inteligência imaginar que todos se deixaram ou deixariam influenciar, ainda assim a infração se materializa, pois a presunção é jure et de jure de que foi afetada a igualdade de oportunidade entre os candidatos. 
Finalizando, contrariamente ao que foi sustentado pelos requerentes e pelo Ministério Público, não se observa no caso concreto em análise, que se resume a veiculação de propaganda de obras e serviços, em período vedado, somente no holerite referente ao mês de setembro, a prática de abuso de poder político ou econômico. 
Abuso de poder político se verifica quando o detentor do poder vale-se de sua posição para impor sua vontade sobre o eleitor, afetando a igualdade de oportunidades entre os candidatos no processo eleitoral. 
O saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, ensina que “o uso do poder é prerrogativa da autoridade. Mas o poder há que ser usado normalmente, sem abuso. Usar normalmente do poder é empregá-lo segundo as normas legais, a moral da instituição, a finalidade do ato e as exigências do interesse público. Abusar do poder é empregá-lo fora da lei, sem utilidade pública. O poder é confiado ao administrador público para ser usado em benefício da coletividade administrada, mas usado nos justos limites que o bem-estar social exigir. A utilização desproporcional do poder, o emprego arbitrário da força, a violência contra o administrado, constituem formas abusivas do uso do poder estatal, não toleradas pelo direito e justificadores dos atos que as encerram. O uso do poder é lícito; o abuso, sempre ilícito. Daí por que todo ato abusivo é nulo, por excesso ou desvio de poder.” 
Pois bem, na situação em análise, embora seja certo que os investigados se beneficiaram de alguma forma com a veiculação de publicidade institucional em período vedado, cuja conduta objetivamente se presume que afeta a igualdade de oportunidades entre candidatos e, portanto, conduz a aplicação da sanção de multa (vide nota de rodapé nº 3), no entanto, para a conduta vedada ser alçada ao patamar de “abuso de poder político” é necessário que fique provado que o detentor do poder não só tenha consentido com sua prática, mas ordenado e imposto sua autoridade hierárquica sobre os servidores para influir na liberdade do seu voto. No caso inexiste esta prova e também não há indícios de que algum dos investigados tenha se prevalecido do poder político exercido no município para impor sua vontade sobre eleitores ou servidores. O que houve foi a simples aquiescência com a prática de publicidade institucional em período vedado pela Lei Eleitoral, o que é suficiente apenas para a imposição da sanção pecuniária, não as sanções do artigo 22 das LC 64/90. Para tanto (cassação de registro e inelegibilidade por oito anos) é preciso ter em conta a real potencialidade da conduta ilícita de ter influído no resultado das eleições, impondo-se que seja considerado o número de pessoas atingidas, a publicidade e repercussão do fato no meio social, tamanho do eleitorado, o grau de instrução, a situação financeira, as características da região e da cultura do povo. Na situação ora em análise, conforme já mencionado no corpo desta sentença, a conduta vedada atingiu um reduzido número de pessoas – apenas alguns servidores municipais de um universo de 1.595 – os quais, pelo seu grau de instrução e nível cultural logo verificaram o ato com “estranheza”, vale dizer, não se deixaram influenciar. O fato somente ganhou notoriedade e grande publicidade após as eleições, mais exatamente depois do ajuizamento deste AIJE, o que significa dizer que a conduta ilícita em nenhum momento foi capaz de influir o voto da população em geral. 
Quanto ao suposto abuso de poder econômico também não há nenhuma prova. 
Abusar do poder econômico significa utilizar-se de recursos financeiros ou de atividade com a finalidade de eliminar ou diminuir as forças do concorrente, no caso os demais candidatos no pleito eleitoral, distribuindo benesses a eleitores com vistas a conquistar o seu voto. 
No caso retratado nos autos não se apresenta caracterizada tal situação porque não houve distribuição nem promessa de benesse aos eleitores. Houve sim a inserção de frases nos holerites dos servidores municipais, inicialmente de cunho motivacional e depois publicitário, cuja prática era rotineira e a princípio permitida pelo que consta do no art. 37, § 1º da Constituição Federal (é vedada somente nos três meses que antecedem as eleições, cf. art. 73, VI da Lei 9.504/97). Não consta que a inserção destas frases tenha elevado o custo de impressão dos holerites, causando algum prejuízo aos cofres públicos. A quantidade de holerites impressos não é vultosa. No período vedado no art. 73, VI “b” da Lei 9.504/97, houve apenas uma inserção, relativa a competência do mês de setembro/2012. 
Por último, no que concerne a sanção a ser aplicada, é preciso ter em conta o grau de gravidade da conduta ilícita, sua repercussão, sua real potencialidade de influir no pleito, número de pessoas atingidas, circunstâncias em que ocorreu e consequências que dela decorreram, balizando-se o julgador pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosagem da pena. 
Na hipótese noticiada nos autos a publicidade institucional, em período vedado, ficou restrita ao quadro de servidores (ativos e inativos) do município, inclusive limitada, aparentemente aos da secretaria de educação e saúde, pois a distribuição dos holerites foi interrompida depois que foi observada com estranheza por alguns funcionários. Não houve gravidade concreta, pois a conduta ilícita ficou inicialmente restrita a apenas alguns dos servidores do quadro de funcionários municipais. Teve sim muita repercussão na comunidade local depois das eleições, quando ajuizada a presente AIJE e o fato foi divulgado pela imprensa, daí causando indignação, porém sem nenhuma influência no pleito, porque já realizado. Não consta que a conduta tenha gerado prejuízos aos cofres públicos. 
Nestas circunstâncias, não se aplica a cassação do registro e a inelegibilidade, conforme disposto no art. 73, § 5º, da Lei 9.504/97 c.c. art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, considerando que tais sanções se apresentam manifestamente desproporcionais à gravidade da conduta, porque, conforme exposto nesta sentença, não há evidencias de que a conduta vedada teve potencialidade de exercer alguma influência efetiva para desiquilibrar a isonomia das eleições municipais. Além disso, a conduta vedada foi interrompida depois da distribuição de alguns holerites. Portanto, a multa prevista no § 4º, é suficiente para a prevenção e reprovação da conduta, não se justificando que o ato ilícito, que não gerou maiores consequências ou prejuízos, possa provocar uma instabilidade política e administrativa do município, afrontando ainda a soberania do resultado das eleições. 
Diante do exposto julgo procedente em parte a presente AIJE e, com base no art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei 9.504/97 e aplico aos investigados João Ernesto Johnny Lehmann – Joni e José Danilson Alves de Oliveira, que se beneficiaram da conduta vedada, a multa no valor de vinte e cinco mil UFIR’s, para cada um, fazendo-o neste montante para que não seja vil frente as condições financeiras dos investigados e que represente, efetivamente, valor econômico capaz de impor a necessária e devida reprovação desta modalidade delituosa e também de coibir novas práticas ilícitas. 
A multa deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, a contar do transito em julgado, ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), conforme estabelece a Resolução-TSE nº 21.975/2004, sob pena de inscrição em dívida ativa (cf. art. 254 do Provimento nº 05/2009-CRE/PR) 
Registre-se e intime-se. 
Rolândia, 28 de novembro de 2012. 
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO 
Juiz de Direito 

ROLÂNDIA - PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR

SENTENÇA

A COLIGAÇÃO “PELO BEM DE ROLÂNDIA”, formulou representação em face da COLIGAÇÃO “ROLÂNDIA CADA VEZ MAIS” e JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN-JONI, relatando que estes realizaram propaganda irregular em bem particular ao colocarem dois banners, reproduzindo as fotos do candidato a prefeito e vice, lado a lado, cuja metragem supera o limite de 4m², afrontando o disposto no art. 37, § 2º da Lei 9.504/97, motivo pelo qual devem ser compelidos a fazerem a retirada da propaganda e suportarem a multa prevista no art. 17 da Resolução-TSE nº 23.370 
O pedido liminar foi indeferido – cf. despacho de fls. 12 – uma vez que a fotografia que instruiu a inicial não forneceu ao Juízo elementos para avaliar a dimensão dos painéis. 
Notificação dos representados formalizada às fls. 14. 
Tempestivamente foi apresentada contestação – fls. 17-24 – na qual os representados afirmam que “medidas cabíveis foram devidamente tomadas” sendo a propaganda imediatamente retirada, com o que operou-se a perda do objeto desta representação. Aduzem que não há prova de autoria nem do prévio conhecimento dos representados, logo sendo incabível a aplicação de penalidade(multa). Concluem dizendo que os painéis retratados não se equiparam a outdoor, porque não têm as mesmas características. Pugnam pela improcedência da representação. 
A representante do Ministério Público oficiou nos autos, às fls. 26-28, opinando pela improcedência do pedido inicial considerando que a propaganda foi espontaneamente retirada no prazo para defesa (48 horas). 
É o relatório do essencial. Decido. 
Trata-se de representação noticiando a prática de propaganda irregular em bem particular mediante a exibição de painéis, colocados lado a lado, exibindo as fotografias dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, que equivalem a outdoor, cuja metragem supera o limite de 4m² estabelecidos no artigo 17, parágrafo único, da Resolução-TSE nº 23.370. 
Na contestação os representados afirmaram que os aludidos painéis não caracterizam outdoor, que desconheciam a propaganda, porém adotaram as devidas providências para sua retirada. 
Não obstante ao que foi argumentado na contestação, a procedência da representação se impõe, porque a propaganda irregular é manifesta, tanto é que foi retirada pelos representados logo que notificados. 
Ao contrário do sustentando na defesa, os dois painéis, que foram expostos no mesmo local e colocados lado a lado, causam impacto visual correspondente ao outdoor, cuidando-se de artifício com evidente intuito de burlar o disposto no parágrafo único do art. 17 da Resolução-TSE 23.370. 
O desconhecimento da propaganda não pode ser alegado, considerando que os representados incumbiram-se de retirá-la, não indicando, porém, o proprietário do terreno particular ou quem a confeccionou ou contratou, cujo ônus lhes competia para isentarem-se, porque toda propaganda é de responsabilidade dos candidatos, partidos ou coligações e, de acordo com o parágrafo único do art. 12 da Resolução-TSE 23.370, todo o material impresso de campanha eleitoral deve conter o número do CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou do responsável pela confecção. 
No caso noticiado nos autos é possível observar no documento de fls. 09 que em ambos os painéis há inscrições logo abaixo das fotografias dos candidatos que, no entanto, estão ilegíveis na foto, mas certamente indicam tais dados, pois se assim não for, estar-se-á diante de propaganda vedada que sujeita o infrator a processo de abuso do poder, de conformidade com o artigo 38 e §§ da Lei nº 9.504/97 c.c. art. 22 da LC/64/90. 
Finalmente, conforme as mais recentes decisões do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, inclusive em caso análogo ocorrido neste Juízo, envolvendo as mesmas partes, porém, em polos opostos, mais exatamente no RECURSO ELEITORAL Nº 276-78.2012.6.16.0059, ficou estabelecido que a retirada voluntária da propagando irregular em bem particular não isenta o infrator da multa prevista no art. 37, § 1º da Lei 9.504/97. Confira-se: 
“RECURSO ELEITORAL – PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR – VEICULO ADESIVADO – RETIRADA VOLUNTÁRIA – INCIDÊNCIA DA MULTA – RECURSO PROVIDO. 
1 – Tratando-se de propaganda em bem particular, não se aplica a regra do artigo 37, parágrafo 1º, da Lei nº 9.504/1997, que estabelece a não incidência de multa se retirada a propaganda em bem público. 
2 – Mesmo após as alterações introduzidas na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 12.034/2009, em se tratando de propaganda irregular realizada em bens particulares, a multa continua sendo devida ainda que a publicidade seja removida após eventual notificação. Precedentes. 
3 – Recurso provido. (Acórdão nº 43543, de 20/agosto/2012, Relator Des. Rogério Coelho). 
Nestas circunstâncias, julgo procedente a representação para o fim de aplicar aos representados COLIGAÇÃO “ROLÂNDIA CADA VEZ MAIS” e JOÃO ERNESTO JOHNNY LEHMANN-JONI, solidariamente, a multa prevista no artigo 37, § 1º, da Lei 9.504/97, estabelecendo-a no valor mínimo, ou seja, R$-2.000,00 (dois mil Reais), considerando que houve a retirada voluntária e porque o fato em si não teve repercussão nem gerou maiores consequências. 
Registre-se e intime-se. 
Dou esta por publicada em cartório. 
Rolândia, 29 de agosto de 2012. 
ALBERTO JOSÉ LUDOVICO 
Juiz Eleitoral 
(CONSULTA PÚBLICA NO SITE DO TRE/PR.)


FARINA RECEBE NOVO ELOGIO - FERNANDO


  1. fernando12 de janeiro de 2013 
  2. bem que poderia ser nomeado assessor de imprensa , uma vez que presta serviço mais que relevante nas redes sociais , sempre enaltecendo a cidade de Rolândia. Aqui em Curitiba , mantenho-me informado graças ao seu amor incondicional pela cidade. Obrigado.
    RESPOSTA: Agradeço mt o seu elogio. Vc é um bom amigo e mt gentil. Mas mesmo que fosse convidado não aceitaria... não tenho nenhuma afinidade com este grupo... não engoli e não engolirei nunca estaS estórias das marmitex.. chumbo, fertfoliar e motosserras... JOSÉ CARLOS FARINA