Acabo de receber a notícia. Elizeu de Paula obteve ainda pouco uma liminar junto ao Tribunal de Justiça. A liminar foi obtida em um recurso de agravo logo após o juiz da Vara Cível da Comarca de Rolândia indeferir uma medida cautelar que pretendia suspender a Assembléia de sócios marcada para hoje ( 28/05). O juiz da comarca entendeu que a Assembléia é soberana. O desembargador do Tribunal não julgou o mérito dos problemas dos cooperados. Apenas disse que "não há que se impedir a realização da assembleia, mas tão-somente suspender, por ora, os efeitos do que nela for deliberado, até ulterior decisão do Judiciário" O advogado dos Cooperados recebeu o prazo de 10 dias para se defender. Somente após este prazo o Tribunal vai dizer quem está correto na demanda. Assim não haverá posse amanhã cedo junto a sede da Cooperativa. O advogado dos cooperados afirmou ainda pouco que irá apresentar as razões dos seus clientes contra esta decisão liminar e provar que foi atendido no caso todos os requisitos da lei, - disse. "Não existe nenhuma nulidade em todo o procedimento adotado. Provaremos que houve as notificações hábeis na forma da lei, a recusa de prestação de contas do exercício 2012 e as publicações dos editais nos principais jornais da região. Com relação a Assembleia a mesma foi encetada atendendo os princípios democráticos com ampla liberdade para que todos se manifestassem. A imprensa presente registrou a transparência e a legalidade do ato" TEXTO e FOTO by JOSÉ CARLOS FARINA
DR. ELVIO ENVIOU-ME CÓPIA DA DECISÃO:
DR. ELVIO ENVIOU-ME CÓPIA DA DECISÃO:
A suspensão foi apenas dos efeitos da decisão tomada na AGO convocada pelos cooperados!
Processo 1071446-2 Agravo de Instrumento
Data 28/05/2013 16:20 - Devolução (Conclusão)
Tipo Despacho
1. Cuida-se, na origem, de ação cautelar inominada aforada por COROL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em desfavor de EUCLÊNIO VENDRAMETTO JUNIOR E OUTROS na qual postulou, em síntese do necessário, liminar inaudita altera pars ( SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA) para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do edital de convocação de assembleia realizada pelos réus, cujo ato foi designado para o dia 28/5/2013, conforme edital publicado em 14/5/2013, no Jornal da Folha de Londrina. Paralelamente, seja determinado que os réus se abstenham de realizar tal ato (assembleia), em nome da autora, cominando-se multa (astreintes) em valor elevado. Por decisão interlocutória (fls. 26/28-TJ), indeferiu-se o pleito antecipatório por ausência dos requisitos autorizadores do artigo 273 do CPC.Sobreveio agravo de instrumento, arrimado no art. 522 e seguintes do Código de Processo Civil, sustentando, como razões de reforma, inobservância dos ditames legais para convocação de assembleia pelos agravados, consistente na infringência da regra do § 2º do artigo 38 da Lei n° 5.764/71 e art. 21, inciso VI do mesmo Diploma legal que preveem convocação por 1/5 dos associados após solicitação não atendida bem como a previsão do artigo 16, parágrafo único do Estatuto Social da cooperativa, sendo certo que apenas 8 associados postularam referida reunião de um total de quase 7.000 membros. Diz que há assembleia geral ordinária convocada pelo Presidente da Cooperativa para 13/6/2013 e que todos os atos a serem deliberados no dia 28/05 podem ser realizados naquela marcada pelo Presidente. Menciona ainda que não houve ocultação da agravante em relação ao recebimento da notificação e que o Presidente não tomou conhecimento da intenção de convocação da assembleia por parte dos agravados e que não houve recusa em realizar tal ato. Postula antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de determinar a suspensão dos efeitos do edital de convocação da assembleia a ser realizada pelos réus no dia 28/5/2013 e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão combatida confirmando-se a tutela antecipada concedida. Paralelamente, seja determinado que os agravados se abstenham de realizar a assembleia em nome da agravante cominando-se astreintes em valor elevado para que efetivamente seja observada a ordem e não haja descumprimento, bem como que o oficial de justiça possa se valer de força policial. É, em síntese, a breve exposição. 2. Admito o processamento do Agravo por estarem, prima facie, presentes os requisitos de admissibilidade, eis que interposto tempestivamente, além de conter todos os demais pressupostos processuais.3.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada sob o fundamento de que não estão presentes os requisitos constantes no artigo 273 do CPC.
De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para que referida antecipação se mostre viável, o artigo 273 do Código de Processo Civil estabelece que é preciso existir: a) prova inequívoca do alegado; b) convencimento do julgador acerca da verossimilhança das razões apresentadas; c) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação caso mantida a situação atual até o momento da decisão judicial final; d) reversibilidade do provimento antecipado.
E no presente caso, ao que se vê, estão demonstrados todos os requisitos legais especialmente a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
Inequívoca é a prova "a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão" (STJ, 1ª T., REsp 113.368-PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 19.5.97).
A rigor, ao que os autos demonstram em exame que se permite nesta fase, postula o agravante determinação de suspensão da assembleia designada para o dia 28/5/2013.
O pleito liminar, tal como realizado, parece-me obstaculizado de se deferir nesta fase pelas consequências que daí adviria e pela confusão que se instalaria.
Demais é de ser dada ao agravado oportunidade para se manifestar sobre as apontadas irregularidades.
Tenho, aliás, como oportuno que os associados possam livremente se posicionar sobre a Cooperativa que integram, que passa - são os autos que dizem - por situação financeira lastimável.
A realização da assembleia, portanto não traz em si aparentes prejuízos ao agravante, por outro lado permite que os associados discutam questões relevantes que visivelmente lhe atingem.
Destarte, não há que se impedir a realização da assembleia, mas tão-somente suspender, por ora, os efeitos do que nela for deliberado, até ulterior decisão do Judiciário.
Por tais razões, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender tão-somente os efeitos decorrentes da deliberação da assembleia a ser realizada no dia 28/5/2013.
4. Requisitem-se informações ao juiz da causa para prestá- las em 10 dias.
5. Intimem-se os agravados, por seu advogado (se já constituído nos autos), sob registro e com aviso de recebimento, para que, em querendo, responda em 10 dias.
6. Fica o Chefe da Seção autorizado a assinar os expedientes necessários.
Curitiba, 27 de maio de 2013.
DESEMBARGADOR LUIZ SÉRGIO NEIVA DE LIMA VIEIRA Relator
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